TJCE - 3000745-21.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCOS COELHO BELCHIOR - ME em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89932031
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89932031
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89932031
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000745-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: PAULO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRAREQUERIDO: MARCOS COELHO BELCHIOR - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no Id nº 89377199 e 89918733.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), tendo apresentando manifestação na qual anuiu com a liberação em favor da exequente e requereu seja liberado o valor excedente, pois encontra-se com os demais valores bloqueados em suas contas (id nº 89767662).
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedo neste ato a transferência do valor de R$ 2.447,21 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), das contas bancárias do executado (Id n. 89918733) para a conta judicial (Comprovante em anexo).
Com relação ao pleito de desbloqueio das contas do executado, conforme termo de penhora de Id n. 89918733 já foi realizado o desbloqueio de valores.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932031
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25/07/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/04/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79661617
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79661617
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15/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79661617
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09/02/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:35
Decorrido prazo de LEIDYANNE BEZERRA DE MACEDO em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77338311
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18/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338311
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15/12/2023 08:06
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS COELHO BELCHIOR - ME em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71666504
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71666504
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000745-21.2023.8.06.0117 AUTORES: Paulo André Fernandes de Oliveira e Leidyanne Bezerra de Macedo RÉU: Marcos Coelho Belchior - ME ( Carlim Veículos) Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais SENTENÇA Vistos etc.
Narra a parte autora que no dia 24/01/2023, adquiriu da promovida um Chevrolet Celta, ano 2012/2013; ao chegar na loja, o gerente afirmou que o carro estava em perfeito estado e que passaria a análise de financiamento do veículo, onde foi solicitado R$ 8.000,00 de entrada e o restante financiado, decidindo desta forma comprar o bem.
Todavia, no caminho para casa, percebeu que a marcha não estava funcionando corretamente e outros defeitos, vidro da porta estava emperrado, alarme sem funcionamento, tratando em ligação dessa situação.
Aduz que o veículo retornou à loja em duas outras oportunidades, no entanto, a marcha continuava com defeito; numa delas, foi recebido muito mal pelo dono da loja, que alegou se estivesse achando ruim, poderia devolver o carro; que desistiu da compra, devolveu o bem, disse querer seu dinheiro da entrada e o cancelamento do financiamento, sendo repassado a informação que o valor seria creditado.
No período da tarde, o gerente entrou em contato, dizendo que o valor de desistência do financiamento seria descontado, somente a diferença seria creditada e teria que assinar um pedido de desistência para recebê-la, sendo-lhe devolvida somente a importância de R$ 5.775,26 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.224,74 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a demandada afirma que foi adquirido o veículo com quilometragem de uso 95.591, no valor de R$ 27.900,00, uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e 48 parcelas no valor de R$ 947,75; que os autores alegam algumas possíveis insatisfações com relação ao veículo, resultando na resolução do contrato.
Após um teste, os autores dirigiram pelo bairro, ao chegarem, fecharam a compra, receberam o veículo no mesmo dia, e, a caminho de casa, perceberam alguns problemas minuciosos no veículo, quando de pronto foi atendido, recebendo o veículo dia 31/01/2023; após receberem, perceberam que a marcha continuava com mal funcionamento, destacando terem sido resolvidos os demais problemas.
No tocante ao problema da marcha que havia agendado para 02/02/23 e que não foi possível entregar no mesmo dia, pois necessitava de uma peça específica e não havia na loja naquele momento, não impedia os autores de trafegar com o veículo enquanto providenciaria a peça; que foi pedido um prazo de até cinco dias para a peça chegar e já substituir, mas não foi aceito pelos autores, querendo uma solução de imediato, que no momento não era possível, optando assim pela rescisão.
Acrescenta que não houve em nenhum momento "grosseria" por parte da requerida na pessoa do Sr.
Carlim, gerente geral, o que houve foi falta de paciência para com os autores, vez que da data da compra (24/01/2023) até o dia 02/02/2023, quando foi informada a necessidade de trocar uma peça, passaram-se apenas 9 dias.
Afirma que o vendedor ligou para os autores, tentou conversar sobre a desistência, informando sobre os custos que teria junto ao banco, pois a loja já havia recebido o valor referente ao financiamento e, para cancelar, teria que devolver descontados taxas e multas administrativas, porém sem sucesso, continuou os autores querendo rescindir, assinando o pedido de desistência.
Acosta à peça de defesa, Declaração de Cancelamento do Contrato de Venda e Financiamento do Veículo de placas ORT7E99.
Réplica apresentada no id. 70934320.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Do conjunto probatório, observa-se de que não se trata de mera desistência, arrependimento, mas em razão de que o veículo negociado como em perfeito estado, apresentava defeito no câmbio, o que restou confessado em sede de defesa.
A aquisição financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento, havendo responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados.
Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, respondendo os réus pela devolução dos valores pagos.
Por outro lado, ante a inversão do ônus da prova, infere-se que caberia à empresa demandada a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, parte vulnerável da relação e hipossuficiente na produção da prova, comprovando que o vício apontado pelos consumidores não existia, não comprometia a funcionalidade do veículo, nem lhe diminuiria o valor ou que foi sanado, contudo, não se desincumbiu do seu encargo.
Latente a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, pois consoante os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, a promovida também possuía o dever de entregar o bem nas condições informadas, bem como de cientificar os autores da real condição do veículo, de maneira que deverá restituir aos promoventes a quantia paga de forma integral, não havendo que se falar em retenção de multa por desistência, vez que o financiamento não subsiste isoladamente, além de que o autor, ao assinar a declaração/termo de rescisão na forma apresentada, o fez em razão da venda do veículo com defeito.
Devida a restituição da quantia de R$ 2.224,74 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, nos termos do art. 402, do Código Civil.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
No caso dos autos, observou-se o descumprimento contratual por parte da requerida, mas que, por si só, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que não restou demonstrado. À vista disso indefiro a indenização por danos morais, considerando ademais que o autor não fez prova mínima de que tenha sido destratado pelo proprietário da empresa reclamada.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa requerida Marcos Coelho Belchior-ME (Carlim Veículos), a ressarcir aos autores a quantia de R$ 2.224,74 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do efetivo prejuízo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
08/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71666504
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08/11/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70417991
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70417991
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo 3000745-21.2023.8.06.0117 Rh., Converto o julgamento em diligência e concedo aos autores o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para acostar a réplica à contestação, tendo em vista que, apesar de anunciada no id. 68727819, a peça não foi inserida nos autos. Cumprida a diligência, à conclusão para julgamento. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70417991
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11/10/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/07/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63750325
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63750325
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000745-21.2023.8.06.0117Promovente: PAULO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRAPromovido: MARCOS COELHO BELCHIOR - ME Parte a ser intimada:DR(A).
LEIDYANNE BEZERRA DE MACEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/08/2023, às 12:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
05/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/07/2023 16:28
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000745-21.2023.8.06.0117 Promovente: PAULO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: MARCOS COELHO BELCHIOR - ME Parte a ser intimada: DR(A).
LEIDYANNE BEZERRA DE MACEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/06/2023 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58063328, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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