TJCE - 3001638-90.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:38
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80593522
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80593522
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01/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593522
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01/03/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80254586
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80254586
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23/02/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80254586
-
23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77235421
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77235421
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001638-90.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DJALMA LOPES ARRUDA FILHOEndereço: sitio jordão, sitio jordão, JORDãO - AC - CEP: 69975-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: SERASA S.A.Endereço: AL.
DOS QUINIMURAS, 187, Alameda dos Quinimuras 187, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900Nome: SKY ELETRONICAEndereço: AV.
MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 1000, RESIDENCIAL TRÊS, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, AUXILIANDO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra o autor que, na tentativa de fazer uma compra, descobriu que seu nome estava negativado por uma dívida no valor de R$2.104,83 (dois mil, cento e quatro reais e oitenta e três centavos), junto à segunda ré, SKY Eletrônica.
Alega que nunca contratou nenhum serviço da mencionada ré.
Foi concedida a medida liminar id nº 35385187 para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo.
Em contestação, a ré, SERASA S.A, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito, alega o exercício regular de direito e a ausência de danos indenizáveis.
Em contestação, a ré, SKY Eletrônica, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incompetência territorial, e, no mérito, a regularidade da conduta e a ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré, SERASA S.A, é a empresa que administra o cadastro de inadimplentes, sendo que ela é responsável tão somente pelo envio de notificação prévia à inclusão dos nomes de devedores no sistema, mas não pela veracidade das informações, que é de responsabilidade da empresa solicitante.
Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial condenando a Serasa à indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em virtude da negativação indevida do nome da promovente.
De acordo com a jurisprudência, os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito somente possuem responsabilidade quanto ao envio de notificação prévia ao devedor.
Contudo, não são obrigados a averiguar a legitimidade/veracidade dos dados fornecidos pelo credor.
In casu, a Serasa comprovou o envio de notificação prévia à devedora, no endereço fornecido pelo credor, assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
A responsabilidade pelos dados da autora são de responsabilidade exclusiva do fornecedor.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00102277320158060101 Itapipoca, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: rejeição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela primeira ré, tendo em vista que a prévia tentativa de solução por vias administrativas não é requisito de acesso à justiça no presente caso.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: rejeição.
A segunda ré alega que o autor juntou aos comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
No entanto, verifica-se que o mencionado comprovante está em nome da esposa do autor, conforme certidão de casamento juntada no id nº 34011415.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PERDA DO OBJETO: rejeição.
A segunda ré alega se a parte autora busca pela interrupção das cobranças, a requerida já realizou o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores devidos:, o que ocasionaria a perda do objeto.
No entanto, verifica-se que o autor pleiteia a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e reparação por danos morais. Assim, constata-se que os pedidos autorais são diversos dos alegados pela ré.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante (id nº 34011421 e 34011419) da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito junto à demandada, SKY Eletrônica. Cabendo à ré, SKY Eletrônica, se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a afirmar a regularidade do contrato e do débito, mas não fez qualquer prova de suas alegações.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade do débito e a regularidade da negativação.
DA INEXISTÊNCIA CONTRATUAL Diante do exposto, verifico que não foi provada a existência do contrato nº 1516109481, posto que as rés deixaram de apresentar o instrumento contratual referido.
Assim, DECLARO a inexistência do mencionado contrato. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito inserido nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, pelo confirmo o teor da decisão liminar concedida no id nº 35385187 para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, SKY Eletrônica, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, DECLARO a ilegitimidade passiva da ré SERASA S.A; e, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda, referente ao contrato nº1516109481; b) confirmar a liminar concedida no id nº 35385187, para condenar a requerida, SKY Eletrônica, em obrigação de fazer consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado; c) condenar a requerida, SKY Eletrônica, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Auxiliando o JECC de Sobral Portaria nº 2494/2023 TJ/CE -
15/12/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235421
-
15/12/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72841531
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72841531
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001638-90.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/11/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841531
-
29/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/05/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001638-90.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: DJALMA LOPES ARRUDA FILHO Endereço: sitio jordão, sitio jordão, JORDãO - AC - CEP: 69975-000 Requerido: Nome: SERASA S.A.
Endereço: AL.
DOS QUINIMURAS, 187, Alameda dos Quinimuras 187, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Nome: SKY ELETRONICA Endereço: AV.
MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 1000, RESIDENCIAL TRÊS, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/05/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/05/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMyNDk1MTgtNmVhZS00ZjdjLTk2NjctNzIxMmJkYWFjNmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/85cc37 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/03/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/11/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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