TJCE - 3000210-76.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:38
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/05/2023 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 47127988, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 27 de janeiro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/01/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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