TJCE - 3000751-12.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:45
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72476376
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72476376
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72476376
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72476376
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000751-12.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERO BARBOSA SOARES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 68737001). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 69814146). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71483763/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente, não apresentou impugnação específica aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (ID 72432994). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do pagamento da obrigação (ID 71483763 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 72432994 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 5.017,99 (cinco mil e dezessete reais e noventa e nove centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e inscrita no CPF n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 58443295. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 3838, Conta Poupança: 3837-3, Operação: 013, Titular: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita no CPF n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
28/11/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72476376
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28/11/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72476376
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26/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023. Documento: 71648286
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71648286
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
07/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71648286
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07/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69840581
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69840581
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840581
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06/10/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:38
Processo Desarquivado
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02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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05/09/2023 13:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 16:24
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64668733
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64668733
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64668733
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64668733
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3000751-12.2023.8.06.0090 AUTOR: CICERO BARBOSA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 345909928-3, no importe de R$ 797,59 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), tendo sido descontadas 24 (vinte e quatro) parcelas, totalizando R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), com data de inclusão em 08 de abril de 2021, pelo Banco réu.
Requer a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 62827969, o Banco demandado apenas solicita 30 (trinta) dias úteis para que apresente nos autos o instrumento contratual.
Requer ainda, em caso de condenação, que seja na modalidade simples, e que seja indeferido o dano moral.
Apesar do pedido do réu em audiência de conciliação para a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que a legalidade do empréstimo consignado se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora.
Inicialmente indefiro o requerimento de juntada do contrato após apresentada a contestação, pois a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do CPC/2015).
Ademais, o Banco réu fez juntada da contestação em 21 de junho de 2023, quando realizou o pedido, no momento já passaram mais de 30 (trinta) dias corridos, todavia, não realizaram a juntada do instrumento contratual, logo, o requerido teve tempo hábil para juntada de qualquer documento probatório.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 3º e 17 respectivamente, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de empréstimo entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes, conforme histórico acostados aos autos (ID 58443298), e comprovante de e-mail (ID 58443302), em que a parte autora requereu ao Banco demandado cópia do contrato.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, como a data de inclusão do empréstimo foi 08 de abril de 2021, a parte autora faz jus então a restituição dos valores em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, na medida em que há retenção indevida de descontos sem instrumento contratual ou outro documento autorizador entre as partes, além do mais, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 345909928-3, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos descontos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, em dobro, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
16/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 04:45
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA SOARES em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000751-12.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CICERO BARBOSA SOARES PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para informar expressamente seu interesse ou desinteresse na composição consensual (CPC, art. 319, inciso VII).
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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