TJCE - 3000558-94.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000558-94.2022.8.06.0069 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais interposta por Francisca Alexandre da Silva em face do Banco Bradesco e Companhia de Seguros Previdência do SUL-PREVISUL objetivando a condenação da requerida em danos morais devido as descontos indevidos realizados em sua conta.
Exordial, id. 32959014.
Documentação, id. 32959018.
Acordo, id. 33316639.
Contestação do Banco Bradesco, id. 57208148. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, id. 33316639, o que faço na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários conforme o acordo celebrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 29 de março de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 469/2023, DJE 28/02/2023 -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:24
Homologada a Transação
-
28/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000254-95.2022.8.06.0069
Antonio do Carmo Souza
Banco Bradesco/Bmc SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 14:29
Processo nº 3000319-38.2022.8.06.0054
Antonio Gomes Sobrinho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 08:58
Processo nº 3000255-80.2022.8.06.0069
Antonio do Carmo Souza
Banco Bradesco/Bmc SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 14:29
Processo nº 3000210-76.2022.8.06.0069
Rosa Maria da Conceicao Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 10:27
Processo nº 3000834-28.2022.8.06.0069
Francisca Ernesto Moreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:18