TJCE - 3000160-50.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:27
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67506740
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67506740
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67506740
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67506740
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67506740
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67506740
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27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Diante da não manifestação arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 25 de agosto de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67506740
-
26/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67506740
-
26/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67506740
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:57
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65027274
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65028675
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65028676
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64784147
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64784147
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64784147
-
01/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95). Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos. Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Coreau/CE, 25 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
31/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 3000160-50.2022.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MACHADO SIQUEIRA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 02 de fevereiro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO SIQUEIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/08/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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