TJCE - 3000156-17.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:15
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/07/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000156-17.2022.8.06.0100 Promovente: MARA GABRIELA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARA GABRIELA SOUSA SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por MARA GABRIELA SOUSA SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Compulsando-se os autos do presente processo, identificou-se que as pares lograram êxito na celebração de um acordo, o qual foi devidamente homologado por Sentença (ID 58566272).
Ato contínuo, a parte promovida acostou a petição de ID nº 55170111, demonstrando o cumprimento das obrigações assumidas, na qual se inclui a obrigação de pagar, oportunidade em que requereu a extinção do feito, pelo art. 924, II do CPC.
A parte promovente, instalada a se manifestar, concordou o cumprimento das obrigações por parte da promovida e pugnou pela liberação do competente alvará (ID 59177430). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, o promovido, voluntariamente, depositou o montante objeto da condenação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo observando a petição de ID 59177430.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023. .
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:10
Juntada de Certidão de publicação
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29/05/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 04:53
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:53
Decorrido prazo de MARA GABRIELA SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000156-17.2022.8.06.0100 Promovente: MARA GABRIELA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARA GABRIELA SOUSA SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID Num. 53788961, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
A parte demandada juntou o comprovante de pagamento no id.
Num. 55170111.
A parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (Num. 56844861).
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, “b”, do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 05 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 05 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequena Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:46
Homologada a Transação
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24/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARA GABRIELA SOUSA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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