TJCE - 0050123-53.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152293834
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152293834
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050123-53.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: VENILSO ARAUJO TORRES MUNICIPIO DE MASSAPE Devidamente assinada as ordens de pagamento de fl.
ID152293830, intime-se o exequente para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento das requisições de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, determino o sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, intimando-o, ato contínuo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, considerando o encaminhamento automático dos precatórios, levem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152293834
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28/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
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04/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de VENILSO ARAUJO TORRES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de VENILSO ARAUJO TORRES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138234164
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138234164
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050123-53.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: VENILSO ARAUJO TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2025-03-10 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234164
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10/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:36
Juntada de Ofício
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07/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:40
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de VENILSO ARAUJO TORRES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de VENILSO ARAUJO TORRES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129681913
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129681913
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129681913
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12/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681913
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12/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129681913
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129681913
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681913
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28/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89959172
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89959172
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050123-53.2021.8.06.0121 [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: VENILSO ARAUJO TORRES MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO A se considerar o contido na certidão de ID 85036730, homologo os valores apresentados na exordial e determino a expedição do RPV, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959172
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29/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 19/04/2024 23:59.
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03/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79282500
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79282500
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22/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79282500
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22/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:03
Processo Desarquivado
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25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050123-53.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] VENILSO ARAUJO TORRES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Venilso Araújo Torres em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de vigilante pelo período de 02/02/2017 a 03/08/2017, 04/08/2017 a 31/12/2017, 02/02/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 31/07/2019, 01/08/2019 a 31/12/2019, 02/01/2020 a 30/06/2020 e 01/07/2020 a 30/11/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo.
Prossegue relatando que, na prática de sua função, nos anos de 2017 e 2018 trabalhava de 18h às 06h em dias intercalados, ao passo que, durante cinco meses do ano de 2019 passou a trabalhar de 00h às 06h, todos os dias, retornando para seu regime inicial no restante do ano de 2019 e todo o ano de 2020.
Defende que ao laborar 12 (doze) horas seguidas, o autor faria jus ao correspondente descanso por 36 (trinta e seis) horas (escala 12x36) o que efetivamente não ocorria, pois retornava ao trabalho logo após descanso de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Em razão disso, o Município realizou o pagamento de algumas horas extras ao longo da contratualidade, mas sempre em valor inferior ao devido, além de jamais ter pago o devido adicional noturno.
Indica, ainda que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional, assim como não lhe foi pago o décimo terceiro salário.
Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), adicional noturno, horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias), além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos.
Juntou os documentos de ID 43201070 a 43201528.
Citado, o réu apresentou contestação intempestiva (ID 43201050), razão pela qual foi decretada a revelia (ID 43193210), com intimação das partes para indicar as provas as quais pretendiam produzir.
Manifestação do autor colacionada na sequência (ID 43201034), na qual solicita a intimação do município para apresentar os documentos listados na inicial e designação de audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID 43201062 determinou o assentamento de data para audiência de instrução a qual foi realizada no ID 43201052, onde se inquiriu as testemunhas apresentadas pelo autor, tendo o magistrado determinado a conclusão para apresentação de considerações derradeiras.
Memoriais pelo autor apresentado sob ID 43201058 na qual defende que as alegações trazidas na inicial foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e documentos acostados aos autos, pugnando pelo julgamento de procedência da ação.
Alegações finais apresentadas pelo réu no ID 54506148 nas quais se reforça que as contratações ocorreram em caráter temporário, portanto, com vínculo precário, indicando que as testemunhas oitivadas memorizaram as datas de entrada e saída do autor, especificando com detalhes as afirmações, não indicando como tomaram conhecimento acerca da não percepção de verbas trabalhistas pelo autor.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Ausentes as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Entendo que, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso – porque confirmado réu-, que a contratação para a função de vigilante se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 43201072 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de fevereiro a dezembro de 2017; fevereiro a dezembro de 2018, todo o ano de 2019 e de janeiro a novembro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias, adicional noturno e horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias), tudo relativo ao período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (…) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (…) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....).
Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de vigilante, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso, em análise das fichas financeiras de ID 43201072 e declaração de ID 43201073 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de fevereiro a dezembro de 2017; fevereiro a dezembro de 2018, todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação.
Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que o autor faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito.
No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o “vínculo trabalhista” entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente.
Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 43201072 e declaração de ID 43201073, entendo que o autor faz jus ao proporcional do 13° e proporcional de férias acrescidas do 1/3 constitucional referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020 e ao pagamento integral de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2019.
Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno e horas extras), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente.
Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores.
Assim, quanto ao adicional noturno e adicional pelo serviço extraordinário (horas extras), impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
No caso, a parte autora assevera, na inicial, que durante os anos de 2017, 2018, parte do ano de 2019 e 2020 trabalhou na escala de 18h às 6h em dias intercalados, sendo que, durante cinco meses do ano de 2019, laborou de 00h às 6h, sem descanso semanal remunerado.
Na audiência de instrução, as testemunhas oitivadas – Antônio Átila, Francisco Alcides e Luiz Carlos – foram uníssonas em indicar que o autor sempre laborou em período noturno, de seis da tarde às seis da manhã, exceto por um breve período de tempo do ano de 2019, quando seu horário de trabalho foi alterado para ter entrada à meia-noite e saída às seis da manhã.
Indicaram ainda que o autor não percebia verbas como férias, gratificação natalina e adicional noturno.
Quanto às horas extras, não há menção das testemunhas aos períodos de folgas do autor, não havendo comprovação de que a jornada de 12x36 foi desrespeitada pelo ente público.
Ademais, as fichas financeiras acostadas na inicial comprovam o pagamento de hora extra durante quase todo o ano de 2020.
Assim, embora entenda que o labor em período noturno resta comprovado pelo depoimento, no que se refere as horas extras decorrentes da jornada de trabalho do autor, entendo que não há nos autos provas consistentes acerca do tema, não se podendo aferir, com certeza necessária, de quando a quando o autor trabalhou em dias alternados, tampouco a carga horária específica de cada dia, – ônus que lhe incumbia -, somente fazendo jus ao autor adicional noturno relativo ao período laborado.
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERÍODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 43201072 E SEGUINTES, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 04 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Petição de memoriais
-
19/11/2022 20:22
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 00:23
Mov. [55] - Certidão emitida
-
04/11/2022 01:31
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
-
31/10/2022 02:26
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0441/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fls. 194), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras. Advogados(s): Paloma Mourao Maced
-
28/10/2022 14:32
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/10/2022 13:11
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 194), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras.
-
27/10/2022 17:10
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805750-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 27/10/2022 16:48
-
07/10/2022 12:43
Mov. [49] - Certidão emitida
-
05/10/2022 10:30
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 00:15
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/09/2022 00:44
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 12:07
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2022 Teor do ato: Aguarde-se a realização da audiência assentada para o dia 05/10/2022. Expedientes necessários. Massape, 31 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Advogados(s): Pa
-
01/09/2022 09:44
Mov. [44] - Certidão emitida
-
31/08/2022 15:39
Mov. [43] - Mero expediente: Aguarde-se a realização da audiência assentada para o dia 05/10/2022. Expedientes necessários. Massape, 31 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
31/08/2022 15:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:22
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/05/2022 22:41
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
04/05/2022 02:12
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 15:45
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:13
Mov. [36] - Audiência Designada: Instrução Data: 05/10/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Realizada
-
22/04/2022 13:26
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/04/2022 13:23
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
18/03/2022 06:42
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/03/2022 21:58
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
-
08/03/2022 02:21
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 14:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/03/2022 07:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 15:36
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2021 09:00
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
20/08/2021 15:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2021 14:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170153-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 14:34
-
15/08/2021 07:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/08/2021 00:17
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
-
05/08/2021 03:28
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 14:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/08/2021 14:06
Mov. [20] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 04:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 04:47
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
27/07/2021 23:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169366-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 23:32
-
12/06/2021 07:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/06/2021 22:27
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 10:26
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/06/2021 08:53
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
01/06/2021 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 16:44
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 17:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 13:06
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
06/04/2021 07:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/03/2021 01:21
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
25/03/2021 07:11
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 17:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/03/2021 15:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/02/2021 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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