TJCE - 0052787-19.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79125561
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79125561
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79125561
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79125561
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27/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125561
-
27/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125561
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26/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64522914
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64522914
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64522914
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64522914
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64522914
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64522914
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25/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 49 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95). Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos. Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido. Com relação as demais alegações da parte ré, estas não encontram guarida em nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios. Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume. Intimem-se. Exp.
Nec. Coreau/CE, 19 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
24/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 0052787-19.2021.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FELIX DA SILVA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 02 de fevereiro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:45
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2022 00:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 00:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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21/01/2022 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 10:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 18:20
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 02:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800110-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 02:15
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27/12/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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