TJCE - 3001029-39.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128241175
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128241175
-
04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128241175
-
04/12/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ARTENIA MARIA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80533989
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80533989
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07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80533989
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06/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
14/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:16
Processo Desarquivado
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12/06/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:00
Processo Reativado
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05/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ARTENIA MARIA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001029-39.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: CAMILLA GOMES OLIVEIRA DE ARAÚJO PROMOVIDO: ARTENIA MARIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A promovida, devidamente intimada para apresentar contestação (Id 37087265), nada apresentou.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial correspondente ao imóvel localizado à Rua B, 92, Casa A, Loteamento Laguna Park, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 29/08/2018 e a terminar em 28/08/2021, no valor mensal de R$ 800,00 para os primeiros 12 (doze) meses (Id 34613688).
Analisando os autos, verifica-se que a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos do autor ganham presunção de veracidade. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” A autora instruiu a inicial com documentos, contrato de locação, planilha de débitos, vistoria inicial e final da locação e recibos de reparos no imóvel.
A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida, referente aos alugueis dos meses de abril, maio e junho de 2022 e os encargos da locação, tais como, tarifa de boleto, multa e reparos do imóvel, conforme planilha de débito de Id 34613689.
Desse modo, deverá a promovida/locatária pagar à autora/locadora, o valor de R$ 6.158,70.
Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o princípio do "Pacta Sunt servanda".
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 6.158,70 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) à autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Indeferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILLA GOMES OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*45-67 (AUTOR).
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12/04/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ARTENIA MARIA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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