TJCE - 0242455-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que deu parcial acolhimento e parcial provimento a recurso inominado interposto pelo ISSEC, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença vergastada por contrariar o entendimento do STF na ADI 6397. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão ao não haver apreciação do mérito do recurso inominado interposto pelo ISSEC.
Afirma que a aplicação da revelia não impede o levantamento de argumentos jurídicos, vez que suscitou, em sede de Recurso Inominado, a ''I) inaplicabilidade do CDC; II) impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF e dos preceitos do SUS; III) a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e IV) a sujeição ao princípio da legalidade.''.
Requer o conhecimento e apreciação do mérito do recurso inominado de ID. 13968500, afirmando que a controvérsia possui enfoque jurídico, não tendo havido a apresentação de fatos novos em sede de recurso, mas rebatimento de argumentos jurídicos, não configurando, então, inovação recursal. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Acerca da inovação recursal, o acórdão se manifestou: ''Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 13968487), apresentando defesa intempestiva, tendo o juiz desentranhado o documento dos autos e julgado parcialmente procedente o pedido. É importante asseverar que, embora não se aplique o efeito material da revelia, a parte ré deve suportar o ônus decorrente de sua inércia ao não apresentar defesa e documentação pertinente no prazo devido. Desse modo, quanto ao mérito, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a desobrigação do fornecimento do medicamento pleiteado com base na lei institucional.
O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos de mérito lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.'' (ID 18516644).
Cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição. Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados neste recurso sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau, não devendo ser conhecido. A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:09
Processo Desarquivado
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09/06/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:27
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242455-82.2022.8.06.0001 [Oncológico, Pedido de Liminar] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada em face do ISSEC cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de tratamento com Zoladex 10,8mg trimestral, aduzindo que é portador de neoplasia de próstata (C16), inicial, conforme prescrição de id. 36332659 e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Citado, o ISSEC não apresentou defesa (certidão de id. 36332121), não devendo ser conhecido e desentranhado dos autos o documento de id. 36332654, ante sua intempestividade.
Tutela de urgência deferida em sede recursal.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Adentrando a análise meritória do caso em liça, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento indicado, conforme prescrição médica de id. 36314566, inequivocamente comprova a premente carência de concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, visto que a autora resta acometida de enfermidade grave, possuindo as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º,caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia à saúde, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte a autora deve ser beneficiada com toda assistência.
Destarte, é inconcebível a recusa ilegal e abusiva do requerido, em prestar a assistência à saúde da autora, visto que o ISSEC conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão, tem função correlata ao dos planos de saúde, assim não afasta a incidência analógica da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, a teor da Súmula 608 do STJ e do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcritos: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana,como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p.233.).
A Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar,odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos in verbis: “Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,assistência,médica,hospitalar,odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (...) “Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário,proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.” Todavia, a referida norma, não pode vetar o tratamento médico indicado na modalidade domiciliar, impende frisar, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ é firme nas decisões impondo que é incabível as operadoras de saúde restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico, a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, conforme seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.362.837/SP - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO - DJe 9/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ - Ag Int no AREsp 1345913/PR Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019).
Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em consonância com as cortes superiores: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0169616-06.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2019, data da publicação: 15/03/2019) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido providencie o tratamento com Zoladex 10,8mg (02 aplicações a cada 03 meses) - em favor da parte requerente, pelo período determinado pelo médico que o assiste ou vier a assistir, de conformidade com a prescrição constante dos autos (id. 36332659), como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 06 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2022 16:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 08:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0792/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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05/10/2022 12:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/10/2022 22:12
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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21/09/2022 16:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 11:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388998-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 11:37
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19/09/2022 14:22
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 13:57
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/09/2022 13:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/08/2022 23:07
Mov. [27] - Mero expediente: Ciente da decisão de fls. 42/46 extraída do Agravo de Instrumento n. 062547-67.2022.8.06.9000. Aguarde-se o prazo de defesa do ISSEC.
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17/08/2022 14:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 12:29
Mov. [25] - Documento
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17/08/2022 12:28
Mov. [24] - Ofício
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09/08/2022 08:58
Mov. [23] - Encerrar análise
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04/08/2022 02:39
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:16
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 22:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 10:33
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2022 10:33
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/07/2022 10:31
Mov. [17] - Documento
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21/07/2022 03:16
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0683/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para cumprir o despacho de fl. 24, em 15 (quinze) dias úteis, em todos os seus termos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Advogados(s
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13/07/2022 09:34
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142450-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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13/07/2022 09:32
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/07/2022 17:46
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 13:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 10:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211463-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2022 10:15
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05/07/2022 13:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/07/2022 10:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o requerente para cumprir o despacho de fl. 24, em 15 (quinze) dias úteis, em todos os seus termos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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03/07/2022 10:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 13:01
Mov. [7] - Encerrar análise
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01/07/2022 09:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201108-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2022 09:06
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30/06/2022 15:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 11:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 11:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151908-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2022 11:34
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02/06/2022 12:43
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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