TJCE - 3000784-85.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:06
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127893156
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127893156
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09/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127893156
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29/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112004475
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112004475
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112004475
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112004475
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112004475
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112004475
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000784-85.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCOS VASCONCELOS CANUTO RECLAMADO: PDCA S.A. Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARCOS VASCONCELOS CANUTO, aforou a presente ação em desfavor de PDCA S.A.
Alega o autor que contratou com a Ré, equipamento de serviço de maquininha de cartão.
Entretanto, para surpresa do autor, após uma transação, por suspeita de fraude, a Reclamada não liberou o saque do valor, estando o importe de R$ 1.893,45 (um mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado até o momento do ajuizamento da ação.
A reclamada apresenta contestação, na oportunidade afirma que não tem responsabilidade pelo fato alegado na inicial, porquanto a conta da parte autora foi bloqueada devido a inobservância de sua parte quanto às normas contratuais, por suspeita de fraude.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
A relação entre as partes é regida pelo Código do Consumidor, nos exatos termos do art. 2º daquele Código.
José Geraldo Brito Filomeno, esclarece de forma lapidar: "Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." Ora, neste caso, o demandante contratou com a promovida, a utilização da máquina como destinatário final da avença pactuada, independentemente que utilize a máquina para vender seus produtos ou serviços.
Existe uma corrente majoritária, que entende que a interpretação do art. 2º do CDC, deve ser extensiva, no sentido de que os princípios e regras daquele Código possam ser aplicadas a um maior número de relações jurídicas.
Cito os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO CREDITADOS.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 2º do CDC, a definição de consumidor está ligada a toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
Sua identificação como tal pode impor também a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica consumidora na relação, ocorrente na hipótese.
Apresentando o autor prova constitutiva do direito alegado, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é imposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido quanto ao ponto.
Recurso desprovido.
Unânime. (Ap. 20110310185845APC - DF, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Otávio Augusto, Jul. 15.01.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
BANDEIRA REDECARD.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM VALOR EXCESSIVO.
Aplicação do CDC.
O estabelecimento comercial que contrata o serviço de utilização do sistema de processamento de compra via cartão de crédito/débito (Sistema Redecard) se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
A utilização do maquinário para a venda com cartão de crédito/débito não constitui insumo ou componente da cadeia produtiva.
Trata-se de serviço destinado à necessidade própria do estabelecimento e de uma modalidade de pagamento à disposição dos clientes, que não integra diretamente o produto comercializado.
O destinatário final do crédito é o próprio estabelecimento comercial. (Apelação Cível n. *00.***.*81-79, 12ª Câmara Cível.
TJRS.
Relator Des.
José Aquino Flôres de Camargo) O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do Consumidor, a facilitação de argumentos de defesa, dos seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando estiver presente a verossimilidade de suas alegações ou quando acontecer a sua hipossuficiência.
Neste caso, como mencionado no exame de uma das preliminares a relação é de consumo, portanto, declaro a inversão do ônus da prova.
A requerida em sua contestação aduz argumentos genéricos, citando que o valor encontra-se bloqueado, pois identificou nas operações do demandante diversas tentativas de transacionar com o próprio cartão, bem como verificou realização de várias operações com repetição dos mesmos portadores.
Contudo, não produz prova válida que corrobore os seus relatos.
Com o intuito de validar sua tese, o promovido apresenta apenas o contrato de adesão, e prints do sistema interno, que nada demonstram em relação ao caso em tela.
Destarte, ao não apresentar uma prova hábil que comprove a afirmação de que procedeu com o bloqueio da conta por suspeita de fraude, a Ré não suportou o ônus probandi.
No caso dos autos, a parte promovida, em sua defesa, não demonstrou qual fora o indício que embasou o bloqueio da quantia creditada em favor do autor, o que atesta a ilegalidade do bloqueio.
Ademais, mostra-se abusiva a restrição aplicada de 120 (cento e vinte) dias para fins de análise interna. Era obrigação (ônus da prova) da Ré, juntar aos autos comprovantes que justificassem seu comportamento, atendendo assim, ao art. 373, II, do NCPC, ou seja, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Razão pela qual entendo devida a liberação dos valores irregularmente bloqueados. É evidente a ocorrência de danos morais no presente caso, uma vez que permaneceu o autor, durante vários meses, sem poder fazer uso da remuneração do seu trabalho pelo comportamento ilícito do promovido.
Entendo que há verossimilhança nas alegações do promovente, ao fato de que o serviço fora fornecido com falhas.
Ora, toda contratação de um serviço gera uma expectativa no cliente.
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a reclamada proceda com a liberação do valor de R$ 1.893,45 (um mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado indevidamente.
Condeno o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004475
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01/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004475
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01/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004475
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25/10/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000784-85.2022.8.06.0009 Autor: MARCOS VASCONCELOS CANUTO Reu: PDCA S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/07/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 22:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 22:06
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 01:27
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:57
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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