TJCE - 3001472-35.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165629485
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165629485
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001472-35.2022.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Valor homologado.
Intimação para pagamento.
SENTENÇA Na presente fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação aos valores executados (ID 152727132), tendo a parte exequente expressamente concordado com os valores indicados (ID 158959376). Diante do consenso entre as partes, homologo os valores reconhecidos como devidos, fixando-os como base para o cumprimento da obrigação. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante, além da adoção de medidas de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados e requerer o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A5/S1 -
19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165629485
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24/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158297383
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03/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158297383
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30/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Impugnação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144492386
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144492386
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001472-35.2022.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO FLAVIO TELES CAVALCANTE e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: GERMANO MONTE PALACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO MONTE PALACIO Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA, FRANCISCO DJANDER SOARES CAVALCANTE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
01/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144492386
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27/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DJANDER SOARES CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DJANDER SOARES CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134607510
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134607510
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001472-35.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Justiça gratuita.
Omissão existente.
Acolhimento.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FLÁVIO TELES CAVALCANTE e ANA FLÁVIA PARENTE CAVALCANTE em face de decisão de ID. 112674583, a qual relata ter sido omissa em relação a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora.
Aduz a parte embargante que formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na própria contestação (Id. 57171980 - Pág. 22) e juntaram aos autos do processo a declaração de hipossuficiência (Id. 57171989 e Id. 57171986) e outros documentos comprobatórios do comprometimento da renda para o custeio das custas processuais (Id. 57171988, Id.
Id. 57171987, Id. 57171985).
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dá-los provimento, suprindo a omissão indicada.
Decorrido o prazo de 5 dias para a parte embargada se pronunciar, esta não se manifestou.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Aduz a parte embargante que a sentença em questão restou omissa quanto ao seu pedido de justiça gratuita. Em análise aos questionamentos levantados, verifico que realmente há omissão na sentença vergastada quanto ao ponto levantado, pelo que, em integração a sentença, passo a decidir. Falta interesse de agir no pedido de justiça gratuita no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, na medida em que já há isenção de custas nesta instância primeva (art. 54, Lei 9099/95).
Em caso de recurso, a análise do pedido de gratuidade fica condicionada a apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, etc.
Observa-se que a parte embargante juntou em contestação sua condição de hipossuficiência, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, tendo realizado tal comprovação de maneira satisfatória através da juntada dos documentos de Ids. 57171989, 57171986, 57171988, 57171987,e 57171985.
Razões postas, acolho os embargos de declaração, de modo a integrar a sentença, deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A3/S2 -
11/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134607510
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11/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112674583
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112674583
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001472-35.2022.8.06.0013 Ementa: Responsabilidade Civil.
Acidente de Trânsito.
Avanço de via preferencial.
Ressarcimento de danos materiais.
Demanda parcialmente procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de demanda promovida por Antônio Marcos Rodrigues em face de Francisco Flávio Teles Cavalcante e Ana Flávia Parente Cavalcante.
Narra o promovente, em inicial (ID. 35599829), que no dia 1º de junho de 2022, por volta das 4h da manhã, trafegava com o seu veículo para o seu local de trabalho acompanhado de sua esposa.
No cruzamento entre as ruas Vitória e Porto Alegre, no bairro Henrique Jorge, foi surpreendido pelo veículo conduzido pela promovida, que avançou a preferencial, provocando a colisão (ID. 35599834).
O acidente causou danos severos ao carro do autor, o qual era seu meio de transporte essencial para as suas atividades profissionais (ID. 35599844).
Diante do ocorrido, o autor tomou a iniciativa de realizar três orçamentos para o conserto de seu veículo, optando pelo de menor valor, totalizando R$18.008,18, salientando que esse valor foi atingido mesmo com a compra de peças em sucata para reduzir os custos (IDs 35599837, 35599838, 35599839).
Embora a condutora tenha inicialmente assumido a responsabilidade pelos danos, nenhuma compensação foi feita, obrigando o autor a arcar com os custos do reparo.
Após várias tentativas frustradas de acordo extrajudicial, recorreu ao Poder Judiciário para requerer o pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 21.228,18, referente a R$18.008,18 do conserto do automóvel, acrescido do valor de R$ 3.220,00 em face da locação de um outro veículo enquanto esteve sem o carro para trabalhar (ID.35599840), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 pelos transtornos psicológicos e financeiros sofridos.
Em contestação (ID. 57171980), alegam os réus, preliminarmente, que o Juizado Especial é incompetente para julgar o caso devido à necessidade de produção de provas complexas, como uma perícia técnica para avaliar a extensão dos danos causados no acidente, bem como a ilegitimidade passiva do réu Francisco Flávio Teles Cavalcante, afirmando que ele não estava envolvido no acidente, já que o veículo era conduzido pela segunda ré, Ana Flávia Parente Cavalcante.
No mérito, anexam aos autos vídeo gravado no momento do acidente, no qual alegam que a pista estava molhada devido à chuva, e que o autor não reduziu a velocidade, fato que contribuiu para a ocorrência do acidente, devendo ser considerada a atenuante da culpa concorrente da vítima.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, restou incontroverso a ocorrência da colisão entre os veículos do autor e da ré, acarretando prejuízos consideráveis no bem do promovente, conforme faz prova o laudo pericial do acidente (ID. 35599844).
Controvertem as partes, contudo, quanto à responsabilidade pelo acidente.
De início, quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível alegada pelos promovidos, cumpre esclarecer que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pelos réus.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, também arguida pelos promovidos, temos que a legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
No caso dos autos, não restou comprovada a relação jurídica entre o autor e o réu Francisco Flávio Teles Cavalcante, pelo que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausentes elementos que demonstrem a relação jurídica firmada entre as partes na demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré para compor o polo da ação, porquanto que a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC, é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06156757020178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).
No mérito, analisando o conteúdo probatório, importa consignar, de pronto, que a dinâmica do acidente é praticamente incontroversa.
O Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) estabelece em seu Art. 44 o seguinte: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
O laudo pericial (ID. 35599844) foi conclusivo no sentido da promovida Ana Flávia Parente Cavalcante, condutora e proprietária do veículo, ter "postergado a parada obrigatória existente na Rua Porto Alegre".
Neste caso, é contundente a contribuição da promovida para a ocorrência do acidente.
Afinal, as fotos juntadas às fls. 5 a 15 do laudo pericial supracitado não deixam dúvidas de que a via na qual conduzia-se o autor era preferencial em relação àquela na qual trafegava a ré, sendo, portanto, desta última o dever de parar e avaliar a possibilidade de transposição da via, sob pena de assumir a responsabilidade pelo incidente, além de incorrer em ato infracional de trânsito, nos termos do Art. 215, inciso II, do CTB.
Desta feita, se tivesse a promovida observado o trânsito no local, respeitando o que a legislação de trânsito estabelece, acidente decerto não teria ocorrido, sendo ela, portanto, a responsável direta pelo acidente.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO VIA PREFERENCIAL.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA.
INDIFERENTE. 1) O condutor que ingressa em via preferencial, transpondo cruzamento, dotada de sinalização de parada obrigatória, age com culpa exclusiva, em infringência aos preceitos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, exsurgindo o dever de indenizar. 2) Sobre a responsabilidade civil, tem-se que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, deve reparar (art. 927, Código Civil). 3) As provas dos autos comprovam a culpa exclusiva do recorrente que, ao avançar a preferencial, deu causa ao acidente. 4) A ausência de habilitação de um dos condutores dos veículos envolvidos, por si só, não enseja responsabilidade pelos danos advindos, máxime quando a culpa é exclusiva do outro que concorreu para o evento danoso. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00277230620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/03/2020, Turma recursal).
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SINALIZADO - INVASÃO DE PREFERENCIAL - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - INVASÃO DE PREFERENCIAL PELA RÉ - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Age com culpa exclusiva, preponderando sobre suposto excesso de velocidade, motorista que, desrespeitando sinalização "pare", invade via preferencial e abalroa caminhão, provocando danos materiais e morais indenizáveis. (TJ-SC - APL: 03055988920198240020, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
Desta forma, verificada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, nasce o dever de reparação pelos prejuízos causados, a teor do disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao dano material, verifica-se que o promovente anexou três orçamentos para reparo do veículo (IDs. 35599837, 35599838, 35599839).
Tais orçamentos foram emitidos por oficinas especializadas, tratando-se de documentos aptos a comprovar a extensão dos danos ocasionados no automóvel.
Portanto, tem-se que a indenização deve se dar no importe do orçamento de menor relevo, qual seja, o de R$18.008,18, pois suficiente à reparação do dano.
Nessa esteira, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULOS ESTACIONADOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO MENOR DELES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002077-82.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023). (TJ-PR - RI: 00020778220218160047 Assaí 0002077-82.2021.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2023). "Grifo nosso".
No que concerne ao pleito de pagamento do valor de R$ 3.220,00 em face da locação de um outro veículo enquanto esteve sem o carro para trabalhar (ID.35599840), há de se destacar que, embora mencionado na exordial, o autor não juntou aos autos qualquer elemento que comprove que o seu trabalho depende diretamente da locação de um veículo para o efetivo exercício dessa atividade, ônus que lhe competia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, tenho por incabível o acolhimento de tal pedido.
Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo autor, tem-se que este é igualmente improcedente.
Na espécie dos autos, restou verificada a culpa da promovida pelo sinistro ocorrido, com a consequente obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes de sua conduta.
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, que provoque significativo abalo, sofrimento, angústia e humilhação a ponto de ocasionar intensa dor moral ou física na vítima, não sendo esse o caso desta demanda. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, (1) para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$18.008,18, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24 quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros; (2) julgar improcedente o pedido de pagamento do valor de R$ 3.220,00 em face da locação de um outro veículo enquanto esteve sem o carro para trabalhar; e (3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674583
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31/10/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84149131
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84149131
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 5 DIAS - DJE Processo nº: 3001472-35.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES Requerido: REU: FRANCISCO FLAVIO TELES CAVALCANTE e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: GERMANO MONTE PALACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO MONTE PALACIO Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação da ID83259855 no prazo de 5 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84149131
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:53
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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