TJCE - 3000927-11.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 23:20
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000927-11.2021.8.06.0009 DESPACHO A parte promovida juntou aos autos comprovante de pagamento em favor da autora (id 59601050).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para recebimento do alvará.
Após, expeça-se o competente alvará e envie ao banco para pagamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:09
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MAURICIO LOURENCO CANTAGALLO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000927-11.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: NORMA OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de AÇÃO DE PERDAS E DANOS, ajuizada por NORMA OLIVEIRA BATISTA em face de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.
A autora afirma ser segurada da promovida, tal qual seu falecido marido, José Lairton da Silva, foi.
Alega que a contratação ocorreu há mais de 30 anos, sendo a promovente titular do Plano de Seguro e o falecido marido, quando vivo, dependente no que se refere ao decesso, e titular quanto ao seguro.
Ocorre que após o falecimento do seu esposo, acionou o seguro para custear o funeral, tendo a demandada se negado a prestar indenização, assim, requer o pagamento e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A suscita preliminar de ausência de interesse de agir, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma, em suma, que não existe qualquer seguro junto ao requerido, nenhum documento da autora guarda relação com o BB, mas apenas com o corréu; que a autora não faz jus à indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Já a reclamada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL DE SÃO PAULO, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em face da estipulante.
No mérito, afirma, em suma, que figura como mera estipulante, sendo a seguradora BRASILSEG a única responsável pela análise e pagamento dos sinistros; que o ressarcimento ficou pendente de análise e pagamento, pois a autora não apresentou a nota fiscal do serviço, medida necessária para aplicação da indenização; que a demandante não faz jus à indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Já a reclamada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, afirma, em suma, que a reclamante recebeu os valores referentes a cobertura contratada, qual seja, morte natural; que inexiste ressarcimento para cobertura do funeral, de modo que o objeto do contrato foi devidamente cumprido, assim, a demandante não faz jus à indenização por danos materiais e nem morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Decido.
Preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Da legitimidade passiva das reclamadas BB CORRETORA DE SEGUROS e ASSOCIACAO ATLETICA BANCODO BRASIL O contrato de seguro acostado no Id. 24503628 revela que a reclamante e seu falecido marido pactuaram seguro com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, de modo que eventual defeito no fornecimento do serviço deve ser a ela imputado com exclusividade, não se vislumbrando qualquer responsabilidade da BB CORRETORA DE SEGUROS e ASSOCIACAO ATLETICA BANCODO BRASIL, cuja exclusão do polo passivo ora determino, corrigindo-se a autuação.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência: “REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURO RESIDENCIAL.
PREJUÍZO CAUSADO POR VENDAVAL.
SEGURO EM GRUPO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A FIGURA DO CORRETOR DE SEGUROS, ESTIPULANTE DE APÓLICE EM GRUPO, NÃO SE CONFUNDE COM A DA COMPANHIA SEGURADORA, A QUEM ENDEREÇADOS OS PAGAMENTOS DOS PRÊMIOS.
O FATO DE A CORRETORA ORGANIZAR OS SEGURADOS EM GRUPO, DIVULGANDO E ESTIMULANDO A ADESÃO À APÓLICE COLETIVA, NÃO TEM O CONDÃO DE ALÇÁ-LA À CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO SEGURO.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SUPERA A INSOFISMÁVEL CONDIÇÃO DA CORRETORA, DIVERSA DAQUELA OSTENTADA PELA COMPANHIA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert) Acolho, portanto, esta preliminar, para excluir do polo passivo as reclamadas BB CORRETORA DE SEGUROS e ASSOCIACAO ATLETICA BANCODO BRASIL, julgando o feito em relação a elas, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da perda do objeto.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, uma vez que o pleito em questão não diz respeito ao recebimento da indenização pelo seguro morte, mas sim quanto ao ressarcimento assistencial das despesas com funeral (assistência decesso), razão pela qual não há que falar-se em perda do objeto.
Mérito.
Inicialmente cito o art. 6º da Lei nº 9.099/95: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A relação é de consumo, portanto aplicável integralmente o CDC.
O art. 47, do CDC dispõe: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
O art. 6, III, do mesmo código, determina: “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Já o art. 4, I, destaca como um dos princípios da relação de consumo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Por último, cito o art. 54, §4º do CDC: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. “Não se questiona a validade da cláusula que exige o cumprimento do período de carência para cobertura do evento morte, porém e se tratando de cláusula que impõe limitação a direito, é cediço o entendimento de que estas devem ser redigidas com destaque, a fim de que reste indubitável a informação contida nela”. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-16, Sexta Câmara Cível, TJRS, Relator: Artur Arnildo Ludwig) As seguradoras quase sempre fazem interpretação extensiva das cláusulas contratuais, claro, com o fim de serem beneficiadas, com exclusão de suas responsabilidades.
Nada existia como motivo para a seguradora negar o pagamento dos custos com o funeral, porquanto o contrato de seguro acostado no Id. 24503628 revela que a reclamante e seu falecido marido pactuaram com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS o referido benefício.
Assim, observa-se que é totalmente inaplicável, ao presente caso, o argumento da demandada de que cumpriu com sua parte no contrato, tendo indenizado a demandante em R$ 53.460,71, notadamente pelo fato de que tratam-se de benefícios apartados.
De um lado há a indenização por morte, do outro, compensação dos custos com funeral.
Nesse contexto, verifico que o contrato determina o pagamento de R$ 2.500,00 com o funeral, sendo este o valor devido pela requerida.
Quanto aos danos morais, vejo que o ocorrido com a autora superou a barreira do mero aborrecimento, especialmente em um momento de tanto pesar, que é perder um ente amado.
A promovente enfrentou uma verdadeira saga e totalmente a mercê da boa vontade da parte reclamada em cumprir o que foi requerido.
Não diferente, é o entendimento jurisprudencial acerca da existência dos danos morais sofridos pela parte que teve um direito seu (recebimento do valor do seguro) tolhido pela seguradora indevidamente. “A negativa pura e simples, por parte da Seguradora, ao pagamento do valor do seguro, impondo ao segurado um tortuoso caminho em busca do recebimento do seguro, caracteriza-se como evidente ocorrência do dano moral indenizável.” (Ap.
Cível n°. 0379097-72.2012.8.13.0145 – 13ª Câm.
Cível do TJMG- Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata – pub. 19.04.2013).
Outrossim, faz-se mister lembrar que após perder o cônjuge, ainda em estado de luto, a autora tem seu direito ao pagamento da indenização negado, gerando-lhe mais angústia e sofrimento.
Yussef Cahali afirma que: “É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido.” Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré, no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano material, correspondente ao valor da assistência decesso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Determino, ainda, que a promovida pague, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
Excluo do polo passivo as reclamadas BB CORRETORA DE SEGUROS e ASSOCIACAO ATLETICA BANCODO BRASIL, julgando o feito em relação a elas, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 00:42
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 10:40
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:12
Expedição de Citação.
-
14/10/2021 13:12
Expedição de Citação.
-
14/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 06:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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