TJCE - 3000256-58.2022.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164758415
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164758415
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000256-58.2022.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
24/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164758415
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24/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:05
Decorrido prazo de EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:05
Decorrido prazo de RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160894592
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22/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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22/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160894592
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000256-58.2022.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, verifico a ausência do depósito recursal exigido, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. É cediço que, ao se interpor recurso inominado, o(a) recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, não tendo a parte promovida efetuado qualquer pagamento previsto na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei n.º 16.132/16. Assim, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894592
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17/06/2025 12:50
Não recebido o recurso de BRUNO RICARTH DOMICIANO - CPF: *19.***.*96-89 (ADVOGADO) e EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (REU).
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07/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 132665940
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132665940
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000256-58.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por EBESA Empresa Brasileira de Equipamentos S/A contra a sentença proferida nos autos do processo nº 3000256-58.2022.8.06.0136, sob o fundamento de existência de omissões e contradições.
I.
Da admissibilidadeOs embargos são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Passo à análise.
II.
Das alegações dos embargos a.
Cerceamento de defesaSustenta a embargante que o prazo entre a citação e a audiência de conciliação foi exíguo, configurando cerceamento de defesa.Contudo, não se verifica vício na sentença, mesmo porque esse juízo determinou a redesignação da audiência (ID nº 71033400) e que a ré foi devidamente intimada para o ato com toda a antecedência necessária.
O procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, prioriza a celeridade e permitiu a ampla defesa.
O prazo para contestação iniciou após a audiência, e a embargante compareceu à audiência redesignada e mesmo assim apresentou sua defesa.
Ressalto inclusive que tal argumento já foi exaustivamente debatido na decisão de ID nº 86060057. b.
Multa diáriaA sentença mencionou a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da devolução dos bens, mas não arbitrou a sanção.
Assim, inexiste contradição a ser sanada.
A questão do valor pode ser analisada em momento oportuno, caso necessário de fato a aplicação da multa. c.
Devolução parcial dos equipamentosA alegação de omissão não prospera.
Eventuais devoluções parciais, mesmo que anteriores à sentença, podem ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença.
Tal ponto não interfere no mérito da condenação fixada, mesmo porque eventual perecimento dos bens pode ser convertido em perdas e danos nos termos da lei.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se as partes. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132665940
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17/01/2025 18:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112772027
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112772027
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000256-58.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - MEREU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos de ID 112617230, no prazo de 5 (cinco) dias.
PACAJUS/CE, 1 de novembro de 2024.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
04/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772027
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01/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86060057
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86060057
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86060057
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000256-58.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que no ID 83278146 a parte requerida veio aos autos manifestando-se quanto à ausência de apreciação da petição de ID 63652280.
Ocorre que, diversamente do que alega a parte requerida, a supramencionada petição foi analisada, tanto que houve determinação de redesignação da audiência de conciliação no despacho proferido sob ID 71033400, a fim de afastar a aplicação da revelia e oportunizar nova audiência de conciliação.
Conforme preconiza o art.20 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 20 do FONAJE, vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por fim, esclareço ainda que no mandado de intimação da nova data da audiência, acostado sob ID 71790662, já constava a informação do prazo para apresentar contestação, qual seja: ''podendo apresentar contestação até 15 (quinze) dias após a data da realização da audiência, nos termo do art. 335 do CPC'' O prazo informado para contestação decorreu e a parte requerida nada apresentou, conforme certidão de ID 79626224.
No mais, ciência às partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060057
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18/05/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71790662
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71790661
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71790660
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71790662
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71790661
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71790660
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000256-58.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 12/12/2023 às 10:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/ca5lct Pacajus (CE), 10 de novembro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
10/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71790662
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10/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71790661
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10/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71790660
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10/11/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000256-58.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RCL COMERCIO, MANUTENCAO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte requerente peticionou manifestando-se pela procedência da ação (id nº 56706597).
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para a requerente e na contestação para a requerida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
20/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
22/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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