TJCE - 0242455-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463701
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463701
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que deu parcial acolhimento e parcial provimento a recurso inominado interposto pelo ISSEC, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença vergastada por contrariar o entendimento do STF na ADI 6397. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão ao não haver apreciação do mérito do recurso inominado interposto pelo ISSEC.
Afirma que a aplicação da revelia não impede o levantamento de argumentos jurídicos, vez que suscitou, em sede de Recurso Inominado, a ''I) inaplicabilidade do CDC; II) impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF e dos preceitos do SUS; III) a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e IV) a sujeição ao princípio da legalidade.''.
Requer o conhecimento e apreciação do mérito do recurso inominado de ID. 13968500, afirmando que a controvérsia possui enfoque jurídico, não tendo havido a apresentação de fatos novos em sede de recurso, mas rebatimento de argumentos jurídicos, não configurando, então, inovação recursal. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Acerca da inovação recursal, o acórdão se manifestou: ''Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 13968487), apresentando defesa intempestiva, tendo o juiz desentranhado o documento dos autos e julgado parcialmente procedente o pedido. É importante asseverar que, embora não se aplique o efeito material da revelia, a parte ré deve suportar o ônus decorrente de sua inércia ao não apresentar defesa e documentação pertinente no prazo devido. Desse modo, quanto ao mérito, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a desobrigação do fornecimento do medicamento pleiteado com base na lei institucional.
O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos de mérito lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.'' (ID 18516644).
Cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição. Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados neste recurso sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau, não devendo ser conhecido. A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463701
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25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19588873
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19588873
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 RECORRENTES: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra acórdão de ID:18516644.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/04/2025 (ID:19270343), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19588873
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15/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753120
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753120
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753120
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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06/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18264669
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27/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18264669
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0242455-82.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
VÍCIO SANADO.
DECISÃO ANULADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (ISSEC) se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando que a decisão incorreu em omissão consistente na falta de pronunciamento preliminar de nulidade de intimação arguida pelo embargante em sede de recurso inominado. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Em relação à omissão alegada, verifico que constou das contrarrazões do embargado preliminar de nulidade de intimação, a qual não foi apreciada por esta Turma Recursal.
Passo a sanar o vício. Analisando-se os presentes autos verifica-se que a intimação da sentença proferida (ID 13968494), ocorreu eletronicamente em nome do procurador autárquico e não em nome da Procuradoria do Estado do Ceará, em consonância com o disposto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle objetivo de constitucionalidade, o qual tem prestigiado a imperiosa observância do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (leitura do art. 132/CF), de forma que a representação judicial da Administração Pública Direta e Indireta das Unidades Federativas deve ser realizada exclusivamente pela respectiva Procuradoria Geral do Estado: Direito constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquia a agentes que não são procuradores do estado. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que, ao reestruturar a gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, criou a autarquia denominada Alagoas Previdência, como unidade gestora única, estruturando seus órgãos internos e definindo as respectivas competências.
Atribuição de funções de consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e agentes da própria autarquia, em estrutura paralela à Procuradoria-Geral do Estado. 2.
O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. 3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
Precedentes. 4.
Pedido julgado procedente, para (i) dar interpretação conforme ao art. 7º, V e §§ 4º e 8º, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que o diretor jurídico da autarquia e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado, (ii) declarar a inconstitucionalidade da palavra "jurídica", constante do art. 13, VII, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas e (iii) dar interpretação conforme ao Anexo I da referida lei, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado.
Tese: "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual". (STF - ADI: 6397 AL, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, suprindo a omissão apontada para declarar nula a decisão proferida no ID 15688453, bem como para determinar a inclusão do recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 13968501), na próxima pauta de julgamento. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264669
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26/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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24/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:27
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16492987
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16492987
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16492987
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15688453
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15688453
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11/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15688453
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11/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:54
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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05/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15042009
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17/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15042009
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso inominado (Id 13968501) interposto pelo ISSEC contra sentença da 8ª Vara do Juizado Especial Fazendário, Id 13968494.
Nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC a distribuição do primeiro recurso torna prevento o juiz relator para a cognição de novos recursos no processo ou em conexos.
Considerando que à Id 13968471 houve a distribuição do recurso agravo de instrumento contra decisão denegatória do pedido de urgência à juíza relatora Dra.
Mônica Lima Chaves, tornando-a preventa, determino que seja o presente processo remetido ao respectivo gabinete. À Coordenadoria para os expedientes. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15042009
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16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 15:37
Declarada incompetência
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11/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13973093
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27/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0242455-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que o recorrente não foi intimado da sentença.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13973093
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26/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13973093
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26/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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