TJCE - 3001119-02.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:27
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80374502
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80374502
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29/02/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80374502
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29/02/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80069182
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80069182
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22/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80069182
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22/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78675895
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675895
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25/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675895
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25/01/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 08:47
Processo Reativado
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23/01/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 05:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:49
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71937167
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71937167
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001119-02.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO MURILO CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que sofreu uma restrição de crédito no valor de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa Requerida, nº 068010163000026CT, que nega haver firmado.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 62863471), as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuem mais provas a produzir.
Em contestação (ID 63713381), a reclamada sustenta que o demandante contratou cartão de crédito junto ao demandado (VISA GOLD nº 4551831116479927), com adesão em 2021 e deixou de cumprir com o pagamento de suas faturas, acumulando débito que fez jus à inclusão de seu nome no cadastro de restrições.
Ressalta que o postulante confessa ter assinado a proposta de adesão ao cartão, mas aduz que jamais recebeu o cartão solicitado, mas o endereço a qual as faturas eram encaminhadas é o mesmo apontado pelo autor em sua petição inicial, bem como o mesmo para onde foram direcionadas as faturas, inclusive, a ré afiram que as faturas encaminhadas contam com pagamentos regulares em vários meses.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em sua réplica (ID 63713381), aduz que o réu não comprovou a contratação do serviço malsinado (contrato assinado).
Em data aprazada para audiência de instrução (ID 65659304), foi tomado o depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos da sua exordial e esclareceu que nunca assinou nenhum contrato com a ré.
Ato contínuo, seu causídico (do autor) alegou que o termo da exordial que afirma que houve "assinatura de contrato" trata-se de um erro material. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Em seu depoimento pessoal o autor afirma que nunca possuiu nenhum cartão de crédito antes de 2023 e que apenas possui um cartão com a empresa NUBANK, mas jamais teve cartão ou conta com o BRADESCO.
Bem como, confirmou que o endereço no sistema do réu estava correto que as compras feitos foram de lojas próximos de sua residência, mas seguiu negando a adesão a qualquer cartão.
Embora haja as faturas anexadas com o endereço correto, não se pode olvidar que tal prova é produzida unilateralmente, não possuindo o efeito probatório tão significativo quanto a um documento que possua a participação de ambas as partes, tal como um contrato assinado, uma gravação telefônica ou manuseio de algum aplicativo por algum dispositivo (ID) de propriedade do autor.
As faturas apresentadas, inclusive, não dispõem de prova do envio postal, para se saber se as mesmas estavam sendo direcionadas ao consumidor e ainda que se admitisse isso como verdade, essa prova demonstrar a existência do negócio jurídico, mas não sua validade e eficácia.
Em seu turno, o consumidor, conforme o ID 57454982 e 57454984, demonstrou que teve seu nome levado a protesto, no valor de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), disponibilizado em 25/06/2022.
Embora existam outras inscrições, estas são posteriores, devendo-se afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Portanto, com a falta de prova da contratação, não há que se falar em exercício regular de direito.
A ausência do cuidado que se espera da instituição demandada, ao protestar dívida de origem irregular, evidencia a falha na prestação do serviço, vindo a afetar a parte autora com a restrição creditícia.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO (2).
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...).
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO PAGO. (...).
INSCRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA PELO RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A.
DANO MORAL PRESUMIDO. (...).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023609-08.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 02.04.2019).
Recurso Inominado nº.: 1005812-85.2021.8.11.0002.
Recorrente (s): WALDIR LUIZ PINTO.
Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A.
Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 23/08/2021.
EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA - DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Ocorre que a existência de inscrições posteriores, revelando um perfil devedor do autor, deve entrar no computo da indenização ora fixada.
A inscrição objeto da lide é anterior às demais, todavia, por apenas um mês, o que demonstra que boa parte do tempo em que o autor ficou sem acesso ao crédito, muito se deu também por outras dívidas não impugnadas, o que não afasta a falha na prestação do serviço, mas deve ser considerada para fins de mitigação do dano moral.
Cumpre ressaltar que o autor não esclareceu se existem litígios contra as outras inscrições, afastando a presunção de irregularidade das mesmas.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 5.
A existência de inscrições preexistentes à debatida em processo judicial não configura danos morais (Súmula 385/STJ).
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso vertente, pois as inscrições são posteriores. 6. É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida (Enunciado 12.15, das Turmas Recursais do TJPR). 7.
Considerando que a recorrida teve inscrições posteriores, o que indica ser devedora contumaz, o quantum fixado na sentença (R$ 3.500,00) se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido. (…). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002296-91.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 07.03.2018) TJ-MT - 10184814720198110001.
Data de publicação: 05/03/2021.
EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - (...) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Quantum indenizatório que deverá ser fixado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista as diversas negativações posteriores. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação em danos morais deve-se ater às condições econômicas das partes, às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta a relação jurídica entre as partes, referente ao débito de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), relativo ao contrato nº 068010163000026CT, inscrita 25/06/2022, e determino sua baixa no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
27/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937167
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25/11/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64071245
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64071245
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11/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 10/08/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJiYmEyNGQtNjllMi00NDliLWFmZGEtYjZlZDBiMTgzZGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/190fc2 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual". As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de julho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:37
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/06/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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