TJCE - 3000377-04.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:10
Juntada de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DAS CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 14, §3º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. R E L A T Ó R I O 01.
CÍCERA KATILA MENDES FREIRE ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de TIM CELULAR S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que foi vítima de clonagem de seu número telefônico, o qual foi usado pelo fraudador para prática de golpes. 02.
A peça inicial veio instruída com conversas que comprovam o contato da autora com a ré, existindo o número de protocolo da ligação, o boletim de ocorrência e o processo junto a ANATEL. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a empresa recorrida alega a sua ilegitimidade e a regularidade da sua prestação de serviços. 05.
Sentença de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, declarando a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 06.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para afastar a incompetência do juizado especial, e julgar procedentes os pedidos formulados em peça inicial referente ao dano moral e a devolução de valores, existindo ainda contrarrazões. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10.
No caso, entendo que o juiz de primeiro grau não agiu com acerto ao impor a necessidade de realização de perícia, pois despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 11.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 12.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 13.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 14.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 15.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 16.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal. 17.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem constatar indícios suficientes de fraude. 18.
Assim, aponto a competência deste juízo para julgar a demanda por conta da desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, desconstituindo a sentença e passando a proferir decisão sobre o mérito da demanda. 19.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, e em caso positivo, se configura dano moral. 20.
Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 21.
A narrativa inicial dá conta de que o aplicativo de mensagens WhatsApp da autora teria sido clonado por terceiros fraudadores, os quais, aproveitando-se da lista de contatos daquela, iniciaram o envio de mensagens pedindo valores, se passando pela mesma. 22.
Temos que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou o número de protocolo de reclamação junto a empresa, o boletim de ocorrência narrando os fatos e a abertura de procedimento junto a ANATEL, além informações de cunho pessoal que deveriam ser de guarda da empresa ré. 23.
A empresa recorrida argumentou no sentido da ausência na falha de prestação de serviços, pois não haveria nexo causal entre o golpe por meio do aplicativo Whatsapp e a prestação dos serviços de telefonia da operadora. 24.
Impende anotar que a clonagem de conta do aplicativo WhatsApp não pode ser imputada como falha na prestação do serviço da empresa de telefonia, em razão de que a fraude ocorre inteiramente no âmbito do próprio aplicativo de mensagens. 25.
O caso dos autos vem sendo reiteradamente divulgado nas mídias, e se trata de golpe ocorrido no âmbito do aplicativo sem a tomada das cautelas necessárias por parte dos usuários. 26. É certo que o aplicativo WhatsApp disponibiliza acesso de segurança em duas etapas, cabendo ao usuário a sua configuração adequada.
Assim, caso haja acesso indevido, o usuário receba uma mensagem alertando sobre eventual golpe praticado. 27.
Com efeito, a Exma.
Ministra Maria Isabel Galloti, em STJ, no julgamento do AREsp 2046371, DJe 17/05/2022, analisando caso idêntico ao dos autos, salientou que "a empresa de telefonia não tem ingerência na administração dos aplicativos Facebook ou no Whatsapps, não podendo ser responsável pelo uso de perfil falso ou aplicação de golpes por meio de aplicativo, em virtude da invasão de hackers". 28.
Nesse cenário, à mingua de mínima prova de que essa deplorável fraude passe pela ingerência da Operadora de telefonia ré, ou mesmo de sua facilitação ou induzimento na ocorrência do evento lesivo, ocorrida inteiramente no âmbito do próprio aplicativo de mensagens, a hipótese se revela como fato exclusivo de terceiro, nos exatos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, fortuito externo, a atrair a improcedência do pedido inicial. 29.
Nessa medida, não restando comprovados os alegados danos morais, ônus que incumbia à parte autora, impõe-se a improcedência do pedido. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desconstituir a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 31.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
14/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 27/09/2023 06:00.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69290938
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69290938
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000377-04.2021.8.06.0013 Requerente: CICERA KATILA MENDES FREIRE Requerido: TIM CELULAR S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 68617712, cujo teor segue: "(...) Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.(...)" Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
20/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69290938
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18/09/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE).
Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto.
A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária “a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Portanto, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enunciado FONAJE 116).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que “ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, o que só pode ser feito mediante a produção de prova documental que permita aquilatar a exigência constitucional para a concessão do benefício e inclusive em que medida, considerando a possibilidade de deferimento parcial ou parcelamento (CPC, art. 98, § 5º e § 6º).
Convém consignar nesse sentido que já na sentença, da qual a parte devidamente intimada, constou a exortação de que “considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE”.
A Resolução TJCE nº 23/2019, tratando do tema assim dispõe: “DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Art. 24. (..) Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz”.
Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade, especialmente os três últimos extratos completos de sua conta bancária.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
06/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 03:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000377-04.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CICERA KATILA MENDES FREIRE Requerido: REU: TIM CELULAR S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) RECURSO INOMINADO interposto nos autos, junto ao ID nº 59008373, devendo apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
16/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000377-04.2021.8.06.0013 Ementa: Suposta clonagem de chip.
Necessidade de perícia complexa.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Art. 3º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 22810554, em síntese, que no dia 06/01/2021 constatou que a linha que possui junto à demandada não estava funcionando.
Afirma que, na ocasião, terceiros passaram a utilizar a sua linha para pedir dinheiro aos contatos da promovente, inclusive por mensagens pelo WhatsApp.
Defende que tal situação decorreu da clonagem de seu chip, e aponta a responsabilidade pelos danos à promovida.
Aduz que um dos contatos da promovente fez uma transferência no importe de R$ 50.000,00, achando tratar-se de uma solicitação legítima da autora.
Pede, ao final, indenização por danos morais.
A promovida, em contestação (ID 23961490), defende que não restou demonstrada a irregularidade no serviço prestado pela ré.
Afirma que a responsabilidade pelos eventuais danos decorre de ato exclusivo de terceiros.
Assevera que não restou demonstrado o dano alegado.
Pede, ao final, a improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em análise preliminar, constato óbice à apreciação do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a complexidade da causa.
Segundo a parte autora, as mensagens e contatos indicados à inicial teriam sido supostamente enviadas por terceiros estelionatários.
Afirma, outrossim, que o envio de tais mensagens decorreu da clonagem do chip da operadora de telefonia.
Ocorre que, para constatar se tais mensagens, de fato, decorreram de clonagem do chip da linha telefônica, bem como que foram enviadas por terceiros, mostra-se necessária a realização de perícia técnica complexa, sem a qual inexistem elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado na busca da verdade real.
Apenas mediante perícia complexa seria possível estancar as dúvidas sobre os fatos controversos da lide, já que a promovida defende que não houve falha na prestação do serviço.
Nessa esteira, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE “CLONAGEM” DE CHIP DE CELULAR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA/PERICIAL QUANTO À SUPOSTA “CLONAGEM”, A FIM DE EVITAR SOLUÇÃO INJUSTA PARA QUALQUER DAS PARTES.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETENCIA DO JEC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Trata-se de ação que versa exclusivamente sobre pedido de indenização por danos morais, em razão da suposta “clonagem” do número/chip telefônico do autor.
A sentença julgou extinto o processo, ante complexidade da causa.
Inconformado, recorre o autor, alegando da desnecessidade de perícia técnica para atestar a “clonagem”, pois além de ter sua linha “clonada”, foi utilizada por terceiros de má-fé.
Contudo, a situação relatada nos autos demonstra a complexidade da causa, ensejando a realização de perícia técnica para solução adequada à lide, afastando a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar feitos desta natureza, à luz do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Necessidade de perícia, como forma de evitar situação injusta para qualquer das partes, mormente porque a prova já produzida nos autos não é suficiente ao deslinde da causa.
Decisão extintiva do feito, pela necessidade de produção de prova pericial, que se mostra prudente e adequada, de molde a, com base em laudo pericial elaborado por profissional da confiança do Juízo, esclarecer as alegações constantes dos autos.
Sentença de extinção mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*86-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
Logo, diante das alegações da parte autora, de que teve seu número de celular clonado, é inviável comprovar a possível clonagem da linha telefônica sem que haja a devida prova pericial sustentada pela demandada, uma vez que, pelo conteúdo dos autos, não há como analisar a veracidade de tal alegação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 13:55
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 17:31
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 05:39
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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