TJCE - 0002282-44.2019.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO NUNES DE VACONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LAIS AMARAL CORREA DE VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida, sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por EMANUEL VIEIRA em face de LEANDRO ARAUJO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID 57988713 vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Nesse sentido, ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 10/04/2023.
Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 18/11/2022 às 11:26:41, havendo o sistema registrado ciência em 29/11/2022 às 23:59:59.
No entanto, a parte autora não compareceu ao ato audiencial, estando presente somente o advogado da parte requerida, o qual informou que fora realizado um acordo entre as partes, porém não fora juntado nenhum documento aos presentes autos.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
DOENÇA DA ADVOGADA.
ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Após, arquive-se.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/03/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 16:10
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2021 22:53
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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19/01/2021 22:53
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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19/01/2021 18:42
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00016727-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2019 10:51
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24/09/2020 10:27
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 16:14
Mov. [47] - Conclusão
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07/07/2020 16:14
Mov. [46] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [45] - Petição
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07/07/2020 16:14
Mov. [44] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [43] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [42] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [41] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [40] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [39] - Petição
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07/07/2020 16:14
Mov. [38] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [37] - Mandado
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07/07/2020 16:14
Mov. [36] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [35] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [34] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [33] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [32] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [31] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [30] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [29] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [28] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [27] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [26] - Documento
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07/07/2020 16:14
Mov. [25] - Documento
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05/06/2020 12:29
Mov. [24] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 06
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27/08/2019 10:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/07/2019 09:38
Mov. [22] - Documento: PETIÇÃO
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15/07/2019 15:24
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 14:44
Mov. [20] - Documento: CONTESTAÇÃO
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04/07/2019 14:41
Mov. [19] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/07/2019 14:36
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2019 14:29
Mov. [17] - Documento: CERTIDÃO
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31/05/2019 14:28
Mov. [16] - Mandado
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31/05/2019 14:27
Mov. [15] - Mandado
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29/05/2019 09:03
Mov. [14] - Mandado
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15/05/2019 10:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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29/04/2019 11:55
Mov. [12] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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26/04/2019 08:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0650/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2126 Página: 1124/1125
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24/04/2019 13:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 17:00
Mov. [9] - Decisão: DECISÃO
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27/02/2019 15:56
Mov. [8] - Remessa: E 18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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27/02/2019 15:56
Mov. [7] - Recebimento: E 18
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25/02/2019 11:45
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/07/2019 Hora 09:00 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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15/02/2019 10:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E 18 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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15/02/2019 09:46
Mov. [4] - Expedição de Termo
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14/02/2019 16:07
Mov. [3] - Recebimento
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14/02/2019 16:04
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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14/02/2019 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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