TJCE - 3000809-98.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:24
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80148526
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80148526
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80148526
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80148526
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80148526
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80148526
-
07/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148526
-
07/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148526
-
07/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148526
-
03/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80205776
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80205776
-
24/02/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80205776
-
23/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79091648
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79091648
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000809-98.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, ou seja, R$ 2.898,02 (DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), sob pena do bloqueio de seus ativos financeiros, via SISTEMA BACENJUD Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79091648
-
04/02/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71970289
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71970289
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000809-98.2022.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Face o substabelecimento sem reservas, acostado ao id 66848260, pelos advogados da parte reclamada, determino que se proceda a desabilitação dos mesmos e o cadastramento dos novos. Quanto ao pedido da parte reclamada de proposta de parcelamento(id 60668035) do débito, este foi rechaçado pela parte reclamante no id 60777620, a qual requereu o cumprimento da sentença(id 71967251). Diante dos fatos e transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Intimem-se.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71970289
-
16/11/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:23
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000809-98.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: TACILLA HANNY DE SOUZA ANDRADE RECLAMADO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a reclamante que contratou os serviços da empresa FORTEVENTOS LTDA para realização de formatura e outros (missa, baile e aula da saudade), todos marcados para o ano de 2020, no valor integral de R$ 16.503,70 (dezesseis mil quinhentos e três reais e setenta centavos).
Alega que devido a pandemia do COVID-19, solicitou a rescisão do contrato, requerendo o estorno do valor pago.
Contudo, a Ré não acatou o pedido.
A reclamada apresenta defesa, onde suscita a aplicação da Lei nº 14.046/2020.
Afirma que a empresa defende a remarcação da cerimônia, ou, em caso de distrato, que seja disponibilizado um crédito para realização de outros tipos de eventos, como aniversários, casamentos, serviços de fotografia, iluminação, cerimonial etc., conforme previsões do art. 2º, I e II.
Pugna pela inexistência de dano moral.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Decido.
No tocante ao mérito, a autora em sua exordial, requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, consoante art. 6º do CDC.
O presente caso, é de fácil deslinde, pois a lide gira em torno de um contrato firmado e não cumprido.
Ora, apesar de a reclamada tentar justificar que não devolveria o valor pago pela autora em razão da pandemia do Covid-19 e da Lei Federal nº 14.046/2020, não se pode anular as cláusulas constantes no contrato, especificamente, a possibilidade de distrato com aplicação de multa.
Nesse caso, não precisamos sequer mencionar a teoria do risco do empreendimento, pois encontra-se expresso no contratado, a existência de permissão de desistência.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A respeito do caso, trago o seguinte Acórdão da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou a sentença de mérito em caso semelhante: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A FORMATURA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA DE 30% (TRINTA POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA”. (…) (Recurso Inominado Cível Nº 3000469-91.2021.8.06.0009, Quinta Turma Recursal Cível, Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira, Relator: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Julgado em 08/04/2022) Cito, ainda, trecho do voto: “(...) A sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento, que entendeu pela aplicação do contrato firmado entre as partes, o qual prevê a possibilidade de distrato com incidência de multa de 30% sobre o valor do evento cancelado.
Outrossim, não há como prosperar o pleito da autora quanto a devolução integral dos serviços não executados.
Além da previsão contratual, deve ser reconhecido que as partes pactuaram negócio jurídico, não se vislumbrando vícios ou defeito no negócio, mas fato fortuito alheio à vontade das partes pela ocorrência de uma pandemia mundial, devendo ser cumprido as obrigações assumidas entre os contratantes.
Ademais, a parte autora é pessoa civilmente capaz, nos termos do Código Civil Brasileiro: Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não é todo e qualquer contrato, que à luz do Código do Consumidor, poderá ser revisto, alterado ou anulado pelo Poder Judiciário.
O princípio de que o contrato é Lei entre as partes, há muito vem sendo distorcido apenas e tão somente porque em um dos lados, está uma empresa, e no outro lado, o sofrido e necessariamente protegido, consumidor.
Na apreciação do pedido de nulidade de cláusula contratual, no caso, a terceira cláusula de aplicação de multa por rescisão contratual, o Magistrado, deve, especialmente, observar se no ajuste existe abusividade, na forma da seção II, capitulo VI, Titulo I, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou.
Sobre este entendimento, a seguinte Jurisprudência: “O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado.
O contrato é lei entre as partes: esta é a regra.
Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo)”. (Processo de nº 2011.401540-1.
Relator: Edir Josias Silveira Beck- Quarta Turma de Recursos- Criciúma-TJSC- Recurso Cível).
Portanto, entendo pela manutenção da cláusula terceira pactuada pelas partes, tanto para possibilitar a rescisão com restituição de valores, quanto para aplicação de retenção de 30% (trinta por cento).
A autora pleiteia o ressarcimento do valor adimplido, com exceção dos serviços usufruídos (produtos, noite de Hipócrates e evento religioso), no importe de R$ 2.143,33.
Logo, quanto aos eventos não realizados, devem ser devolvidos 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago.
Assim, do valor residual de R$ 14.360,37, deve ser deduzida a multa de 30%, perfazendo a quantia de R$ 10.052,26 (dez mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) para devolução.
Concernente aos danos morais, não vislumbro qualquer ofensa à honra ou moral do requerente.
No caso em tela, houve apenas o desfazimento de um negócio jurídico, e embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos a autora, considera-se que não a ponto de causar danos à sua dignidade ou a honra.
Logo não faz jus ao pleito.
Assim, com apoio no art. 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 51, IV, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando que a promovida devolva a autora 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago e não utilizado, com exceção dos serviços desfrutados, perfazendo o montante de R$ 10.052,26 (dez mil e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supratranscritos.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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