TJCE - 0248985-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:29
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:09
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:09
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129792676
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129792676
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18/12/2024 22:22
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129792676
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12/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 22:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIMAR DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248985-39.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIMAR DO NASCIMENTO REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis (id 36511980).
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação da requerente como defensor dativo no processo nº 0003428-58.2013.8.06.0109 tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, conforme demonstra a cópia da decisão acostada (id 36511985).
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante despacho.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos, a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC para opor embargos em 30 (trinta) dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência (id 36511980).
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por EDIMAR DO NASCIMENTO (OAB/CE nº 35.615) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE)..
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:35
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 09:43
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2022 17:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416325-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 17:10
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29/09/2022 13:30
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 11:33
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/09/2022 14:59
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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12/05/2022 11:07
Mov. [11] - Encerrar análise
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09/12/2021 23:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 14:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/12/2021 14:42
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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06/08/2021 09:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/07/2021 10:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/07/2021 08:50
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/07/2021 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/07/2021 19:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 19:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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