TJCE - 3001339-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:07
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 17:03
Homologada a Transação
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06/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ALANA HILTON COSTA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 06/07/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
30/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALANA HILTON COSTA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001339-97.2023.8.06.0064 AUTOR: ALANA HILTON COSTA FERNANDES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALANA HILTON COSTA FERNANDES em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIDO E FUNDAMENTAL LTDA, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de que “seja determinado à Requerida que cumpra forçosamente com a retirada do nome e CPF da Autora de qualquer órgão de restrição de crédito em razão do débito em comento, fixando-se multa diária na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento da medida liminar;” Aduziu, em síntese, que, “DOS FATOS.
A requerente contratou os serviços da requerida ao se matricular no curso presencial de direito e processo do trabalho e previdenciário na modalidade presencial na unidade do centro em 2019.
Ocorre que a requerente foi informada, após comparecer à primeira aula, que o curso não fechou turma.
Deste modo, insistindo no desejo de cursar a pós-graduação, decidiu se matricular na unidade da via corpus, porém, após realizada matrícula, a requerente foi informada no dia 27/04/2021 que o curso não fechou turma, vejamos: ...
Ante o exposto, a Estácio informou que teria fechado uma turma na unidade da Parangaba, mesmo indignada com o descaso da instituição de ensino a requerente decidiu por seguir com a matrícula do curso presencial que devido a pandemia passou para a modalidade online, desta vez a instituição de ensino informou que a previsão de início das aulas era dia 25/04/2020, mas para a surpresa da requerente, no dia designado não foi liberado o acesso as aulas para a aluna, destaca-se que a requerente tentou de todas as formas assistir as aulas pela plataforma teams. … Conforme as provas acostadas aos autos, a aluna/autora por diversas vezes entrou em contato com a instituição de ensino por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, também foi presencialmente na sede da requerida nas unidades da Parangaba e via corpus para resolver o problema, por fim, insistentemente ligou para a requerida para tentar solucionar o problema, contudo, mesmo com tanta persistência nada foi feito pela requerida e não foi disponibilizada as aulas, desta forma, a requerente não assistiu nenhuma aula. … Como não foi entregue o serviço contratado, a requerente não pagou as mensalidades do curso supramencionado, visto que não assistiu nenhuma aula, desta forma, é totalmente descabida a cobrança da requerida, visto que a aluna não poderia pagar por um serviço que não foi entregue.
Diante da robustez da prova apresentadas aos autos, restou claro que a aluna tinha total interesse em assistir as aulas da pós-graduação para ter especialização na sua área de atuação profissional, tanto é verdade, que insistiu para que a requerida liberasse o acesso as aulas, porém instituição de ensino se recusou a resolver o problema,
por outro lado, não economizou esforços para enviar boletos e ligações de cobrança para a requerente.
Segue os números de protocolo: 200425000945; 200504014867; 200504015189; *00.***.*00-11 dentre outros.
Ocorre que com o passar do tempo, a requerida continuou recebendo as cobranças indevidas e teve o seu nome inserido no SPC/Serasa, causando diversos prejuízos para requerida, visto que a mesma se encontra em tramite de compra de um imóvel, mas não está podendo seguir com o financiamento, pois o nome da requerida encontra-se inserido no SPC/Serasa, ocasionando assim, a perda de uma oportunidade. … Desta forma, sendo infrutífera a resolução via administrativa, posto que a empresa ré, malgrado estar errada, ignorou as súplicas do consumidor e, em atitude de completa omissão, rasgou o CDC, vem, a requerente, buscar o amparo jurisdicional para resolução do conflito ora posto e reparar os latentes danos advindos dos fatos narrados.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, antes da oitiva da parte promovida fragiliza a ampla defesa e o contraditório.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Numa análise perfunctória dos documentos juntados na inicial, percebe-se que não foi juntado cópia do contrato que a promovente avençou com a empresa requerida: “...A requerente contratou os serviços da requerida ao se matricular no curso presencial de direito e processo do trabalho e previdenciário na modalidade presencial na unidade do centro em 2019…” Inexiste a efetiva inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, visto que a mesma somente junta o comunicado da SERASA para regularização do débito, porém não comprova a efetiva inscrição.
A maioria das provas juntadas nos autos corresponde a conversas em whatzapp o que demanda instrução probatória para sua comprovação.
Destaco que o período que a demandada (25/04/2020) agendou para o início das aulas presenciais, coincide com a explosão da Covid-19 em nosso país, o que justificaria, em tese, a mudança de aula´presencial para EAD. “...Ante o exposto, a Estácio informou que teria fechado uma turma na unidade da Parangaba, mesmo indignada com o descaso da instituição de ensino a requerente decidiu por seguir com a matrícula do curso presencial que devido a pandemia passou para a modalidade online, desta vez a instituição de ensino informou que a previsão de início das aulas era dia 25/04/2020, mas para a surpresa da requerente, no dia designado não foi liberado o acesso as aulas para a aluna, destaca-se que a requerente tentou de todas as formas assistir as aulas pela plataforma teams...” Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço com a ocorrência de débitos indevidos, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:01
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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