TJCE - 3000102-31.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 152110930
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 152110930
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14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152110930
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14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:35
Juntada de informação
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10/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159529810
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159529810
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado/procuradores, para comparecerem a perícia médica, a ser realizada no dia 01/07/2025, com início às 08:00, com atendimento por ordem de chegada, no Fórum Escrivã Maria Eliane Fernandes Gomes, localizado na Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000.
Fica a parte autora ciente de que deve comparecer a perícia munida de seus documentos pessoais, com foto, e de exames que já tenham sido realizados.
Santa Quitéria, 2025-06-06 ISABEL FABÍOLA ALVES CATUNDA Á DISPOSIÇÃO -
06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529810
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06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:33
Juntada de Certidão judicial
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02/06/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 03:58
Decorrido prazo de TANIA ALVES DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111517983
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111517983
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000102-31.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CLAUDIA LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em manifestação de ID. 89358116, a perita nomeada pugna pelo aumento do valor fixado a título de honorários para a realização de perícia técnica nestes autos em que se discute a incapacidade laborativa da autora, ocasionada em razão de possuir Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29), Isquemia miocárdica silenciosa (CID 10 I25.6) e Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2).
Com efeito, verifico a necessidade de rever os honorários periciais.
Na manifestação supramencionada, a perita nomeada informa que, visitou o endereço mencionado na peça inicial e segundo informações colhidas, a parte autora não reside mais em Santa Quitéria, e sim em Monsenhor Tabosa/CE.
Dessa forma, requer que os honorários periciais sejam majorados de forma triplicada, ante a necessidade de deslocamento para outro município, o grau de elevada responsabilidade e os conhecimentos técnicos necessários para o levantamento de dados, diligências, estudos e manuseio dos instrumentais técnicos e o custo com o deslocamento para a realização do Estudo de Caso.
A complexidade do trabalho pericial requerido neste caso, conforme detalhado pela perita em sua petição, aliada ao tempo estimado para a realização da perícia, justifica a revisão dos honorários periciais para adequá-los à magnitude e à complexidade das tarefas a serem executadas.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, caput e § 3º, concede ao juízo a prerrogativa de fixar os honorários do perito considerando a natureza, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do objeto da perícia e o tempo exigido para a realização do trabalho.
Assim, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se garantir a justa remuneração pelo trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, entende-se por bem atender ao pleito da perita judicial.
Além disso, para reforçar o argumento de majoração dos honorários da perita, o sistema AJG é regulamentado pela Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 alterada pela Resolução Nº 575/2019, que estabelece em seu artigo 28º, § 1°, I, vejamos: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. §1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Portanto, o magistrado de formada fundamentada pode majorar os valores dos honorários do perito até três vezes do valor máximo do artigo mencionado no caput.
E no caso em análise, a perícia a ser realizada na requerente é de grande complexidade logística razão pela qual deve ser majorado seus honorários.
Ante o exposto, defiro o pedido de aumento dos honorários periciais e fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que se mostra mais compatível com a complexidade, logística e o tempo de dedicação requerido para a realização da perícia na espécie.
Intime-se a perita e as partes da presente decisão.
Ante a informação apresentada pela perita, noticiando que a parte autora não reside mais no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar seu endereço atualizado, a fim de que seja possível a realização da perícia.
Cumpra-se ainda a primeira parte do despacho de id. 63267120. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
23/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111517983
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21/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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22/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000102-31.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA - CE43412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
30/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000102-31.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA - CE43412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentação de Réplica em até 15 (quinze) dias.
SANTA QUITÉRIA, 22 de abril de 2023.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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05/04/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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