TJCE - 3000572-73.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87929408
-
11/06/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87929408
-
11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000572-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se o presente feito de execução judicial no que pertine à obrigação de fazer decorrente de julgado condenatório de fazer a entrega mensal da fatura para o endereço da unidade consumidora; e em razão do descumprimento inicial devidamente comprovado pelo Exequente, houve aplicação de multa, com seu devido processamento e liberação por alvará em seu favor (ID n. 84919661). Registre-se que foram determinadas intimações ao Executado para demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, com fixação de prazo, inclusive, de forma presencial por oficial de justiça, que fora devidamente comprovada pelo Executado no ID n. 86484883, na formatação de emissão normal junto ao registro do sistema interno e sem a inclusão de fatura eletrônica; além de ausência de apresentação de descumprimento em data posterior à aludida comprovação.
Isto Posto, julgo extinta a presente ação executiva, por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929408
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85680262
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680262
-
09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000572-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA PROMOVIDO: Enel DESPACHO Conforme se verificou dos autos, este juízo determinou, através do despacho de ID n° 83707237, que a parte promovida, no prazo de dez dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença da entrega da fatura mensal ser efetuada no endereço do consumidor.
Contudo, ocorreu a leitura automática da intimação e o decurso do prazo sem a manifestação da parte.
Diante disso, determino a intimação da promovida, através de oficial de justiça, já que a intimação do seu advogado, via sistema eletrônico, não foi eficaz. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680262
-
08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:47
Expedição de Alvará.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83707237
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83707237
-
05/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000572-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA PROMOVIDO: Enel DESPACHO Considerando o pagamento do valor da multa por depósito judicial (ID n. 83328973), determino a sua liberação em favor do Exequente, com base nos dados já informados. A parte executada solicitou a extinção do feito, mas não comprovou em juízo, juntamente com o petitório de ID n. 83328972, a efetivação da obrigação de fazer. Contudo, determino a intimação da ENEL para, no prazo de dez dias, comprovar a obrigação junto ao seu sistema e devidamente de forma efetivada, bem como em caso negativo, apresentar explicitação a respeito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83707237
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80792169
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792169
-
06/03/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792169
-
06/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 20:38
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79706002
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79706002
-
17/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706002
-
17/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:06
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:46
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 18:38
Processo Reativado
-
19/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63857629
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63841947
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000572-73.2023.8.06.0221 Promovente: FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional movida por FRANCISCO ENILSON ALVES DE LIMA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando, em suma, que a promovida não tem enviado para a sua residência as faturas mensais de consumo, inobstante os seus reiterados pedidos, obrigando-o, noutras ocasiões, ao comparecimento pessoal a uma das unidade de atendimento da requerida, para receber a 2ª via, a fim de evitar o temido corte.
Por esse motivo, pretende que a ré seja compelida a enviar-lhe as referidas faturas, além de pleitear ser moralmente indenizado.
Na sua peça de defesa, a empresa requerida debateu sobre um suposto corte no fornecimento de energia para a unidade de consumo do autor, afirmando ter sido legitimamente efetuado.
Quanto aos danos morais, apontou ausência de prova e nexo causal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, verifico que o demandante ressalta em sua réplica que não houve corte de energia para a sua unidade de consumo, tornando inócua a tese principal da defesa.
Doutra banda, tem-se que a promovida não apontou razões para não enviar tempestivamente as faturas mensais ao endereço do autor.
Quanto a esse tema, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012, estabelece claramente que: Art. 122 A entrega da fatura e demais correspondências deve ser efetuada no endereço da unidade consumidora. (...) § 3º A entrega da fatura e demais correspondências deve ser realizada por meio eletrônico, quando solicitado pelo consumidor, ou por outro meio ajustado entre este e a distribuidora. Desse modo, trata-se de um direito básico do consumidor, que deve ser atendido pela prestadora de serviço de energia elétrica.
Por outro lado, verifica-se que a própria empresa requerida veicula em sua página digital (https://www.enel.com.br/pt- ceara/Corporativo_e_Governo/Direitos_e_Deveres_do_Consumidor.html) tal direito reclamado pelo cliente, ali assim descrito: "É direito do cliente: (...) Receber a conta de energia com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data do vencimento, no endereço da unidade consumidora ou em outro local indicado pelo titular da conta." Quanto ao pedido indenizatório, verifico que a parte demandante fundamenta seu pleito em pretensos danos morais que, entre outros motivos, afirma haver suportado "(…)pois como idoso foi completamente ignorado em seus apelos, obrigando o mesmo a recorrer ao judiciário para que lhe seja assegurado um direito comezinho e reconhecido pela própria ré.".
Todavia, no ID n. 58046954 apresenta apenas 2 (dois) comprovantes de protocolo de atendimento, o que não comprova os desmedidos e exaustivos esforços alegados na busca de solução do impasse.
Desse modo, analisando os fatos narrados, não vislumbro danos à honra objetiva ou subjetiva do requerente. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais para: 1- Determinar à promovida o cumprimento do envio mensal das faturas da unidade de consumo do Autor para o endereço cadastrado, com base na antecedência mínima de cinco em relação à data do vencimento, sob pena de multa moratória no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cada fatura mensal não enviada, uma vez vigente aludida regra decorrente de ato normativo respectivo; 2- Indeferir o pedido indenizatório a título de danos morais, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
07/07/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63841947
-
07/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 26/06/2023 - 10:00 HORAS, por ato ordinatório.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, (re)designada para o dia 26/06/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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