TJCE - 3000063-13.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:01
Expedição de Alvará.
-
11/08/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000063-13.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA SOCORRO DOMINGOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco SA.
A parte exequente pugnou pela execução de R$ 75.664,07 (setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos).
Posteriormente, foi proferida decisão por este Juízo determinando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, o executado manteve-se inerte.
O exequente, diante do inadimplemento do executado, requereu o bloquei judicial via Sisbajud, o que foi deferido, conforme despacho de ID. nº 59453360.
Contudo, antes do efetivo bloqueio, o executado impugnou o cumprimento de sentença (ID. nº. 59718050), alegando excesso de execução no valor de R$ 16.260,10 (dezesseis mil duzentos e sessenta reais e dez centavos) e informando que o valor devido seria de R$ 68.735,25 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Ato contínuo, o exequente concordou com o valor dos cálculos apresentados pelo executado (ID. nº 59897096).
No entanto, informou que deveria ser acrescentado a esse montante o percentual de dez por cento referente à multa decorrente do não adimplemento voluntário, o que totalizaria o valor de R$ 75.608,77 (setenta e cinco mil seiscentos e oito reais e setenta e sete centavos). É o breve relatório.
DECIDO. À vista da expressa anuência da parte exequente, deve ser reconhecido o excesso na execução apontado pelo embargante no valor de R$ R$ 16.260,10 (dezesseis mil duzentos e sessenta reais e dez centavos).
Portanto, temos como incontroverso, diante do expresso acordo das partes, o valor de R$ 68.735,25 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de valor principal.
Observa-se que foi proferida decisão por este Juízo com a seguinte determinação: “Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil”.
Contudo, após devidamente intimado, o executado não pagou o valor no prazo devido, e apenas se manifestou nestes autos após despacho determinando o bloqueio via Sisbajud.
Logo, é devida a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, devendo este percentual incidir sob o valor incontroverso de 68.735,25 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim de reduzir a execução ao valor total de R$ 68.735,25 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos.
Contudo, deve incidir sob este valor a multa de dez por cento prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC, o que totaliza devido o valor de R$ 75.608,77 (setenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Expeça-se de imediato alvará judicial em favor da parte exequente, no importe de 68.735,25 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista se tratar de valor incontroverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará com o valor remanescente e arquive-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000063-13.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA SOCORRO DOMINGOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o decurso do prazo previsto na decisão de ID. nº 57996351 sem que ocorresse o pagamento voluntário, ou a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas cabíveis, conforme decisão retro.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
17/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOMINGOS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000063-13.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA SOCORRO DOMINGOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA - DECISÃO - Recebidos hoje.
Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 57803404), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:17
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
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10/12/2022 02:28
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
27/04/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 14/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
30/03/2022 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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30/03/2022 02:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
04/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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