TJCE - 3004242-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004242-37.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO MARTINS DOS SANTOS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE CONTINGENCIAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, um vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (ID 18935762) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária (ID 18731554), o qual deu provimento ao recurso inominado interposto por Paulo Martins dos Santos, servidor público estadual, para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à promoção funcional referente ao exercício de 2021, reconhecendo a existência de direito adquirido e atraso administrativo na implementação dos efeitos financeiros.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) Aplicação do art. 1º, I, §§1º e 4º da LC Estadual nº 215/2020, que vedaria o pagamento retroativo de promoções funcionais de 2020; b) Aplicação do art. 8º da LC Federal nº 173/2020, que proibiu a concessão de vantagens até 31/12/2021; c) Inexistência de direito adquirido aos efeitos financeiros de promoção implantada apenas em 2022; d) Observância dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e dos arts. 16, 17 e 21 da LRF; e) Violação ao princípio da separação dos Poderes, nos termos das Súmulas 339 e vinculante nº 37 do STF. As razões do embargante, no entanto, não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na análise da promoção funcional do servidor referente ao exercício de 2020, cuja implantação financeira somente ocorreu em 2022, reconhecendo que a postergação não poderia ultrapassar o exercício de 2021, sob pena de violação ao direito adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No tocante à Lei Complementar Federal nº 173/2020, especificamente ao art. 8º, a norma estabelece vedações temporárias à concessão de vantagens e progressões funcionais durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, com término previsto em 31 de dezembro de 2021.
No entanto, o acórdão considerou que a promoção funcional do autor já havia sido formalizada administrativamente com efeitos funcionais retroativos a abril de 2020 conforme provas juntadas ao processo (ID 18731420), de modo que não se trata de criação de vantagem nova, mas de mera regularização de direito previamente adquirido, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual entendeu não haver violação à norma federal.
O colegiado enfrentou, com relação ao art. 8º da LC nº 173/2020, a decisão reconheceu que a norma proíbe a concessão de novas vantagens, mas não impede a implantação de atos já regularmente formalizados antes da pandemia.
Trata-se, portanto, de mera regularização administrativa de situação consolidada, e não de criação de nova obrigação pelo Judiciário.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado.
O que se constata é o inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que não se coaduna com os limites dos embargos declaratórios.
Quanto aos limites impostos pela Constituição Federal (arts. 167 e 169) e pela LRF (arts. 16, 17 e 21), bem como à alegada invasão da competência do Poder Executivo, a Turma entendeu que não houve afronta aos princípios da responsabilidade fiscal ou da separação dos Poderes, pois a decisão judicial apenas reconheceu obrigação preexistente, com base em norma legal válida, e cuja omissão administrativa implicava lesão ao direito subjetivo do servidor. Portanto, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:01
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CLARA HOLANDA NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96105381
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19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96105381
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004242-37.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: PAULO MARTINS DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA A peça recursal acusa de omissa a decisão recorrida por não ter feito referência expressa a temas mencionados em réplica à contestação apresentada.
Ter por omissa uma decisão é considerá-la ter deixado de dizer o que deveria dizer para que possa ser realizado o enfrentamento do mérito e, assim, ter por prestada a jurisdição, não configurando omissão a mera falta de adesão do julgador a argumento trazido pelo embargante em suas manifestações, sobretudo quando a não adoção desse decorre logicamente do próprio teor do ato recorrido, produzido com fundamentação suficientemente oposta à(s) tese(s) defendida(s) pela parte embargante.
Outro, aliás, não é o sentido da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça já sob a vigência do Código de Processo Civil em vigência (cf.
STJ - 2ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e STJ - 2ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida em todos os seus termos. -
17/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105381
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16/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79240525
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79240525
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08/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79240525
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08/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004242-37.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: PAULO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA HOLANDA NOGUEIRA - CE42220 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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17/12/2022 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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