TJCE - 3000067-30.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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16/12/2023 05:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72383650
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383650
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383650
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000067-30.2023.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER I S/S LTDA - EPP Promovida: CRISTINA MARIA DA SILVA COSTA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COLÉGIO MARIA ESTER I S/S LTDA - EPP em face de CRISTINA MARIA DA SILVA COSTA.
A escola promovente sustentou que a promovida é responsável financeira pelo adimplemento das mensalidades escolares do aluno Júlio Garcia Neto, contudo não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período letivo do ano de 2019 (abril a dezembro), totalizando uma dívida de R$ 8.656,31 (oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). A promovida suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de não ter sido instruída documentalmente.
No mérito, defendeu o excesso da cobrança e necessidade de parcelamento da dívida em face de sua hipossuficiência econômica.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral ou o parcelamento da dívida.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 67028243. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que os pedidos de concessão de gratuidade de justiça pleiteados pelas partes litigantes serão analisados por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundamentada no argumento de que a escola promovente não instruiu adequadamente a exordial, pois entendo que não há vício apto a ensejá-la, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplência da promovida perante a escola promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que, embora a promovida reconheça parte da dívida, a escola promovente deixou de apresentar documentação comprobatória do débito, vez que o contrato de prestação de serviço educacional, acostado ao ID 53373226, não foi anexado aos autos em sua integralidade, o que, portanto, inviabiliza a averiguação quanto aos parâmetros financeiros utilizados na planilha atualizada do débito, acostada ao ID 53373227.
Ressalto que não se trata de caso a prejudicar a análise do mérito, conforme arguido pela promovida quanto à inépcia da inicial, vez que não há qualquer dos vícios exordiais elencados pelo artigo 330, §1° do Código de Processo Civil. O prejuízo à escola promovente toca à própria instrução processual do conjunto probatório do débito, vez que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Entendo, portanto, que a escola promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela escola promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383650
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22/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383650
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22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67028243
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19/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67028243
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19/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67028243
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13/09/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000067-30.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/08/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000067-30.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55514105, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/06/2023 às 10:30hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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