TJCE - 3011230-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência visto que o processo principal, cuja sentença, a parte exequente pretende executar provisoriamente foi proferida em processo que tramita neste juízo.
Em que pese o sincretismo processual o feito faz referência a execução provisória de sentença em processo que se encontra na Turma Recursal, o que inviabiliza a execução nos próprios autos.
Assim sendo, passo a apreciar a demanda.
Como dito, trata-se de execução provisória de sentença da obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de pensão por morte da de cujus à autora concedida nos exatos termos: “Ante todo o exposto devidamente comprovado nos autos e em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que o Estado do Ceará conceda o benefício da pensão por morte do de cujus à autora, Margareth Gauss Gondim, em razão de comprovadamente ser beneficiária apta ao recebimento, e atendido todos os requisitos legais para tal, não podendo o Estado do Ceará permanecer inerte suprimindo direito da autora, em especial, quando se trata de verba de natureza alimentar." Reclama a exequente, além da obrigação de fazer a execução da astreinte.
Vejamos o teor do despacho que determinou a intimação do exequente nos autos do processo principal, in verbis: "R.H.
Intime-se a parte Requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Intime-se ainda o Estado do Ceará para cumprir a tutela antecipada concedida na sentença de ID 42381816 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicação de multa diária no valor de de R$ 1.000,00 (mil mil reais). À Sejud." (sic) No curso da demanda a parte exequente apresentou pedido de emenda a inicial afirmando que a obrigação de fazer foi cumprida, ou seja, a pensão foi implantada, prosseguindo no feito apenas no que tange a execuçãoo da astreintes.
O código de Processo Civil permite a execução provisória das astreintes, no entanto, em relação ao processo em análise, não houve a fixação da multa mas tão somente a intimação do executado para cumprir a ordem judicial, sob pena de aplicação de multa, não podendo esquecer o teor da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor para aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial: Outrossim, não podemos esquecer que a Lei 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios, assegura: "Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo." Assim, considerando todo o exposto, entendo cumprida a determinação concedida em sede de tutela antecipada, uma vez que a exequente afirma na petição ID 56310756 que a pensão foi implantada, contudo, tal decisão ainda se encontra pendente de confirmação pela Turma Recursal, podendo ser confirmada ou revogada.
Cumprida a obrigação concedida em sede de tutela antecipada, a extinção pelo adimplemento é medida que se impõe.
O entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado – 2019. p 1043, corrobora, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC).
Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." No mesmo sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Restando configurado o cumprimento pelo réu do comando judicial, deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença." (TJ-MG- AC:10596100032421002MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, data de Julgamento: 14/02/2019,Data de Publicação:22/02/2019) Assim sendo, considerando o cumprimento da ordem judicial se deu no curso da demanda executiva, com base nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença , extinta a presente obrigação.
Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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