TJCE - 3016890-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78389546
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78389546
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17/01/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389546
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17/01/2024 17:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3016890-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Ocupação] Parte Autora: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER Parte Ré: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Valor da Causa: RR$ 22.641,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 59189229, a parte autoral requer que seja suscitado o conflito de competência, haja vista o juízo cível ter se declarado incompetente para conhecer do presente caso, conforme sentença lançada no processo de n.º 300428-02.2023.8.06.0221.
Conforme prevê o inciso II do art. 953 do Código de Processo Civil, “o conflito será suscitado ao tribunal pela parte e pelo Ministério Público, por petição”.
Diante disso, DEFIRO o pedido de suscitação de conflito de competência formulado na petição de ID 58207998.
Remeta os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para decidir acerca do conflito de competência.
Hora da Assinatura Digital: 18:49:09 Data da Assinatura Digital: 2023-05-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3016890-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Ocupação] Parte Autora: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER Parte Ré: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Valor da Causa: R$22,641.17 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA DO ROSÁRIO MAGALHÃES KELLER, em face de CONSTRUTORA COLMEIA S/A, requerendo a autora, em síntese, que seja declarado a inexistência dos supostos débitos ilegitimamente cobrados pela construtora a título de ressarcimento da taxa de ocupação. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Hora da Assinatura Digital: 12:39:47 Data da Assinatura Digital: 2023-04-20 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 16:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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