TJCE - 3000069-83.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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15/03/2024 09:17
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78255658
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78255658
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15/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78255658
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15/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2023. Documento: 72929607
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72929607
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04/12/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000069-83.2023.8.06.0049 AUTOR: SILVESTRE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 72404198), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
01/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72929607
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01/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:06
Processo Desarquivado
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21/11/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:33
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69462596
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69462596
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22/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69462596
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22/09/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 05:26
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000069-83.2023.8.06.0049 AUTOR: SILVESTRE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Quanto ao tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de tarifas bancárias, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício da parte autora anteriores a 26/01/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 26/01/2023) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos pessoais e extratos de sua conta bancária junto ao demandado por meio do qual se destacam descontos referentes a tarifa nominada “CESTA B.
EXPRESSO ”.
A Instituição financeira, a seu turno, não trouxe cópia do contrato a fim de justificar os descontos impugnados.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, entendo que quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço a lesão resta configurada, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de impotência que o consumidor sofre pela a situação desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida.
Outrossim, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falhas nos serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pertinente à repetição de indébito, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A Jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034824-08.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2019) (destacamos) Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela antecipada, em face do conjunto probatório anexado ao processo (petição inicial e extrato bancário) indicar descontinuidade de descontos na tarifa reclamada, não havendo o que se falar em perigo de dano ou resultado útil ao processo.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegitimidade da cobrança da tarifa bancaria denominada “ CESTA B.
EXPRESSO” por ausência de contrato válido que assim autorizasse o desconto; (ii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos mencionados, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). (iv) indeferir a tutela de urgência, em face dos descontos não estarem mais sendo realizados; Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
22/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000069-83.2023.8.06.0049 AUTOR: SILVESTRE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante SILVESTRE GOMES DOS SANTOS, contra o Banco Bradesco SA.
Em audiência de conciliação as partes não compuseram acordo (ID. nº 56490444).
Decido Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos.
Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos documentos que demonstrem a realização da contratação Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2023 22:16
Conclusos para decisão
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19/03/2023 22:16
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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26/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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