TJCE - 3000416-97.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 20:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:23
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:50
Processo Desarquivado
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05/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:43
Processo Desarquivado
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24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SILVA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69843953
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69510908
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000416-97.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ELTON COELHO DE ASSIS e OUTRO PROMOVIDO: TAP PORTUGAL DECISÃO Desarquive-se os autos.
Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 69357099 - Doc. 34) voluntariamente, INTIME-SE a parte Promovente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores - ficando de já autorizada a Secretaria a proceder com a expedição e remetê-lo à agência bancária competente para pagamento.
Empós, sem requerimentos, ao arquivo.
Decorrido o prazo in albis, retorne os autos ao arquivo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69510908
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26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:37
Processo Desarquivado
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20/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:56
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL REIS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000416-97.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: ELTON COELHO DE ASSIS E RAQUEL REIS RIBEIRO PROMOVIDA: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, onde a parte demandante adquiriu bilhetes aéreos com a promovida, mas que, em virtude da pandemia, solicitou o cancelamento dos bilhetes e o consequente reembolso.
Face ao cancelamento, a ré se limitou ao reembolso parcial e em forma de voucher (doc. num. 33659820).
A retenção do referido valor, consoante será analisado de forma mais detalhada, é compreendida como falha na prestação do serviço, implicando, nesse primeiro momento, na possibilidade de inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Havendo falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Analisando todo o teor fático-probatório, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO PATRIMONIAL.
FURTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS (OBRIGAÇÃO DE MEIO).
VISTORIA EM CASA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, empresa de segurança, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a indenizar bens furtados da residência do recorrido. 2.
Nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde civilmente pelas falhas na realização de suas atividades comerciais quando delas advierem danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 3.
De acordo com a prova dos autos, constata-se que a recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, que era, dentre elas, fazer ronda próximo ao imóvel do autor assim que acionado o "alarme".
Pelas razões recursais, restou incontroverso que o preposto da empresa se dirigiu à residência equivocada e não à residência do contratante, depois que ele, acionado pelo alarme em seu telefone, informou a situação ao recorrente. 4.
Embora a obrigação não seja de fim e apesar da empresa não estar obrigada a evitar qualquer tipo de dano ou ocorrência de crime, entende-se que restou configurada a falha na prestação dos serviços (meio), uma vez que o serviço contratado não foi prestado conforme o pactuado.
Tivesse o preposto da recorrente prestado o serviço de maneira eficiente e se dirigido à casa do autor, o furto poderia ter sido evitado. É que local, por se tratar de condomínio fechado, o acesso de pessoas estranhas é mais difícil e o acionamento de sirene certamentamente afugentaria o ladrão. 5.
As alegações do autor se revestem de verossimilhança.
Ele juntou boletim de ocorrência, instrumento particular de prestação de serviços e notas fiscais dos bens furtados.
Sendo assim, era ônus da recorrente demonstrar que prestou o serviço de maneira correta, porém não o fez. 6.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido da inexistência da obrigação contratual de indenizar.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, surge a obrigação de indenizar.
A recorrente sustenta que tomou todas as providências possíveis dentro dos limites para qual foi contratada.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou o contrário, ou seja, houve falha na prestação do serviço. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenação da empresa recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão n.961733, 20160610023212ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 623/626) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor fático-probatório da lide, é possível constatar a aquisição de passagens no valor de R$891,98 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) (doc. num. 33659822) e seu devido cancelamento oportunizou aos demandantes o estorno parcial e, ainda, na modalidade voucher (doc. num. 33659820), restringindo, para tanto, o crédito dos mesmos aos produtos da ré.
Outrossim, cumpre destacar que o pedido de cancelamento e consequente estorno ocorreu dentro do período previsto pela Lei n. 14.046/2020 (alterada pela Lei n. 14.186/2021 e, posteriormente, alterada pela Lei n. 14.390/2022) que trata sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Ou seja, os demandantes realizaram a solicitação de cancelamento do serviço de transporte aéreo e o consequente estorno da quantia paga no período compreendido pelo decreto de calamidade pública, incidindo, para tanto, na Lei n. 14.186/2021, que prevê o reembolso integral no caso de cancelamento feito até 31 de dezembro de 2021.
Em que pese a referida lei ter sido revogada pela Lei n. 14.390/2022, esta entrou em vigor em data posterior ao nascimento da pretensão autoral, qual seja, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (o reembolso das quantias pagas).
Nesse sentido, a LINDB é clara, ao dispor em seu art. 6º, caput, sobre os efeitos da nova lei que tratou de revogar dispositivos da lei anterior.
Pela documentação apresentada pelos promoventes, é possível observar que a emissão de voucher ocorreu em 19 de setembro de 2021, data esta bem anterior àquela prevista no dispositivo normativo.
Logo, plenamente aplicável os dispositivos normativos que tratam da rescisão contratual e respectivo reembolso previstos na lei n. 14.186/2021.
Em contrapartida, a promovida afirma, em sua contestação (num. 35326616), que as regras tarifárias aplicadas aos promoventes foram anuídas por estes previamente no ato de aquisição dos bilhetes, de forma que o reembolso em forma de voucher se deu por opção dos próprios demandantes; não havendo, pois, que se falar em falha na prestação do serviço e consequente reembolso do valor indicado pelos autores.
Ocorre que, no tocante à restituição da quantia desembolsada pelos autores, de forma integral, cumpre destacar que o evento em questão se trata de força maior.
A rescisão contratual foi alheia à vontade das partes, ocasião em que o retorno ao status quo ante é medida que se impõe nesses casos.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea pelos efeitos do rompimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
A primeira autora, por intermédio da ré (Max Milhas), adquiriu passagens aéreas com destino a Juazeiro do Norte, para a segunda autora, pelo valor de R$ 1.392,06.
O voo foi programado para o dia 15/04/2020, com retorno em 20/04/2020.
Todavia, após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, as autoras solicitaram o cancelamento das passagens, contudo não lhes foi disponibilizado o reembolso, mas apenas a oportunidade de remarcação do voo, o que não foi possível em razão de as condições impostas não se amoldarem ao que desejavam.
Requerem, portanto, o reembolso integral do valor das passagens. 4 - Cancelamento do voo.
Força maior.
Pandemia coronavírus covid-19.
A pandemia do coronavírus - covid 19 - afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, seja pela situação de insegurança manifestada pelas autoras, seja pela paralisação do serviço de transporte aéreo no período previsto (abril de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação das passageiras de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu das passageiras ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 5 - Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pela passageira é decorrência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: "art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Tendo em vista que o lapso temporal previsto na Lei supracitada já foi ultrapassado, é escorreita a sentença que fixou o reembolso imediato. 6 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Naqueles casos, resta claro a qual dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço se deva imputar o defeito.
No caso em exame, em que a extinção das obrigações decorre de força maior e não se evidencia com clareza a dinâmica do pagamento, reembolso e remarcação, não é possível indicar com firmeza a quem imputar o descumprimento das regras de direito, de modo que se mantém a solidariedade.
De outra parte, a Nota Técnica n. 24/2020, da SENACON não obstante se revele como relevante instrumento de promoção da política de defesa do consumidor, não tem força de lei, inábil, pois, para modificar direitos subjetivos e alterar as regras do CDC que tratam da solidariedade pela prestação de serviços em cadeia.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (TJDFT - Acórdão 1380231, 07024003020218070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restado provado o pagamento das passagens (id Num. 33659822).
Na hipótese do caso em tela, resta devido o reembolso da quantia pleiteada de forma imediata, posto que o cancelamento se deu ainda em 2021 e a lei prevê a restituição integral em até 12 meses, contados da data de cancelamento.
Logo, na data presente, o prazo legal já se encontra atingido.
Persiste, pois, o direito dos demandantes ao ressarcimento da quantia de R$ 891,98 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) a título de dano material.
No tocante ao dano moral, cumpre observar que os aborrecimentos e transtornos arguidos pelo demandante se fundam no óbice posto pela promovida no que diz respeito à restituição da quantia paga pelas passagens.
A conduta da ré se mostra descabida, uma vez que a rescisão contratual, como visto, não se deu por culpa do demandante, mas, sim, de evento alheio às partes.
A recusa desmotivada e a necessidade de ajuizamento da demanda são fatores que devem ser considerados para fins de configuração do dano moral sofrido pelos autores.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PACOTE TURÍSTICO - PANDEMIA - TENTATIVA DE ALTERAÇÃO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA - PRAZO DE 12 MESES DO CANCELAMENTO DO VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida, como agência de viagem, enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto. 2.
A responsabilidade da requerida e do fornecedor do serviço é solidária, pois se trata de pacote turístico com passagens aéreas e hospedagem, conforme jurisprudência do e.
STJ e das Turmas Recursais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.046/2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.036/2021, "o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput".
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, dispõe que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado". 4.
Na origem, a autora relatou que em 15/11/2020 adquiriu da requerida passagens aéreas e hospedagem de 04/01/2021 a 11/01/2021.
Em razão da pandemia, tentou alterar para 25/01/2021 a 1º/02/2021, sem sucesso.
Por isso, adquiriu novas passagens aéreas e reservou outra hospedagem.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato, a restituição de R$ 3.833,25 em até 12 meses, a contar da data do voo cancelado (04/01/2021), e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 5.
In casu, a autora tentou alterar a data da viagem, sem êxito (ID Num. 26427319).
A própria requerida informa que conseguiu o cancelamento da hospedagem com restituição de R$ 758,29 e, com relação às passagens aéreas, consta como cancelada para reembolso (ID Num. 26427335 - Págs. 9/10). À vista disso, não há se falar em disponibilização de crédito ou remarcação, mas em ressarcimento no prazo de 12 meses, como acertadamente assim fez a sentença: "tendo a empresa ré se omitido na efetivação do pedido de remarcação de passagem aérea, feito pela requerente, bem como por já ter a requerida se disposto a devolver o montante pago pela hospedagem, mesmo que em valor inferior ao pleiteado pela autora (R$ 758,29) e, ainda, visando a uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, mostra-se adequado determinar o reembolso de ambas as rubricas concomitantemente, mas também dentro do prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado". 6. É certo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, com potencial para gerar angústia, sentimento de frustração e de menoscabo e, embora não se caracterize como violação aos atributos da personalidade, compreendida na sua concepção clássica, autoriza a indenização por danos morais. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (TJDFT - Acórdão 1356525, 07033106020218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, devida a indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores, condenando a requerida no reembolso imediato do valor de R$ 891,98 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
No tocante ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito – Respondendo -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:18
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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