TJCE - 3000866-59.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIO CLEMENTINO CAETANO COSTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIO CLEMENTINO CAETANO COSTA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000866-59.2023.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, contra BANCO BRADESCO SA.
Decido.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos.
Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a realização da contratação.
Após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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