TJCE - 3000095-95.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102137751
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102137751
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102137751
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102137751
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 3000095-95.2023.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER I S/S LTDA - EPP Promovido: DIEGO LOPES ABREU Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COLÉGIO MARIA ESTER I S/S LTDA - EPP em face de DIEGO LOPES ABREU. O promovente sustenta que o reclamado é responsável pelo pagamento das mensalidades escolares do aluno ANGELO GABRIEL CAPISTRANO CARVALHO, mas não efetuou o pagamento das parcelas de janeiro a novembro referentes ao período letivo do ano de 2019, totalizando um débito de R$ 14.020,62 (quatorze mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos acostados no ID's 82610112 e 86706793, atualizados em 25/04/2024. Foi solicitado o benefício da gratuidade judiciária, a citação do promovido para o pagamento da dívida, sob pena de penhora, a intimação e avaliação de bens suficientes para quitar a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, e, por fim, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Foi proferida decisão reconhecendo a inadequação do instrumento executivo, por não ter sido comprovada a liquidez e a efetiva prestação dos serviços, mas, considerando os princípios dos Juizados Especiais, como informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, o feito foi recebido e processado como ação de cobrança, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, conforme ID 55514094. Houve uma primeira audiência de conciliação, porém sem sucesso, pois a citação do executado restou infrutífera, conforme ID 62884650. Em seguida, a segunda audiência de conciliação foi prejudicada em razão da ausência do executado, apesar de ter sido devidamente citado e intimado, conforme ID's 86708233 e 84751081, ocasião em que o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Foi decretada a revelia, conforme ID 90203654. É o necessário relato. Passo a decidir. Inicialmente, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça será analisado apenas em caso de eventual interesse recursal, visto que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Antes de adentrar ao mérito, ratifico a decretação da revelia da parte promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois não compareceu à audiência de conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos. A questão central da lide refere-se à comprovação da inadimplência do promovido e à validade do instrumento contratual. Analisando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada com a apresentação do contrato de prestação de serviço educacional (ID 53519374) e da planilha atualizada de débito (IDs 82610112 e 86706793). Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente diante da revelia da parte promovida, razão pela qual julgo devido o pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento, em favor do promovente, da quantia de R$ 14.020,62 (quatorze mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), relativa às mensalidades especificadas nas planilhas acostadas (IDs 82610112 e 86706793), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da última atualização do débito (24/05/2024). Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso está sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUIZ LEIGO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137751
-
04/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137751
-
30/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:40, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84685801
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84685799
-
22/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84685801
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84685799
-
22/04/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000095-95.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FREDERICO BANDEIRA FERNANDES, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/05/2024, às 14:40.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 20 de abril de 2024. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685801
-
20/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685799
-
07/03/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 14:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70306941
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70306941
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70306941
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70306941
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em desfavor de DIEGO LOPES ABREU, ambos qualificados.
Realizou-se tentativa de citação, a qual restou infrutífera, conforme ID 60685669.
A parte autora postulou a citação do promovido por meio do aplicativo WhatsApp, contato indicado no ID 64298715.
Fundamento e decido.
A ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte demandada.
Verifica-se que a parte autora ingressou inicialmente com execução de título extrajudicial, que, como a ação de cobrança, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada, e optou por este Juízo em razão de o endereço da demandada se localizar nesta jurisdição.
Todavia, constatou-se que o reclamado não reside no endereço indicado na inicial, tendo o autor pleiteado a renovação da citação por meios eletrônicos.
No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte autora, visto que é essencial que ela informe o endereço do demandado, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 64298715 no que se refere à citação por meios eletrônicos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do promovido, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70306941
-
20/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70306941
-
06/10/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:00
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000095-95.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55514094, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/06/2023 às 10:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000196-16.2020.8.06.0020
David Denovann Fonseca do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 12:03
Processo nº 3001099-02.2020.8.06.0004
Jose Claudecy Carvalho Gomes
Mafa Brasil Consultoria e Intermediacao ...
Advogado: Atila Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 15:31
Processo nº 3000067-30.2023.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Cristina Maria da Silva Costa
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 14:30
Processo nº 3000866-59.2023.8.06.0049
Antonio Augusto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:32
Processo nº 3004242-37.2022.8.06.0001
Paulo Martins dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Clara Holanda Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 20:10