TJCE - 3001112-53.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TARGINO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164810388
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001112-53.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA EDUARDA TARGINO NASCIMENTO PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de indenização, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Avenida Rui Barbosa, n° 343, Meireles, Fortaleza - CE, CEP: 60115-220, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164810388
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13/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164810388
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13/07/2025 19:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2025 19:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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