TJCE - 0203663-51.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HEITOR MORAIS DE LIMA (OAB 44420/CE) - Processo 0203663-51.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de AquirazB0 - RÉU: B1Wellington Junior Gonzaga BarbosaB0 - Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o acusado.
Intime-se o acusado, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.
Caso as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes não residam neste Estado, expeça-se carta precatória apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022.
O interrogatório será realizado por videoconferência, tendo em vista a regra do art. 185, §2º, I, do CPP, haja vista a própria competência da Vara e diante do recebimento da denúncia, há fundada suspeita de o réu pertencer a organização criminosa. 2 - Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Recomendação 62/2020 do CNJ, passo a reanálise da prisão do acusado.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não observo evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, pois não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a presente ação penal, se verifica que o feito encontra-se com regular marcha processual, eis que a audiência de instrução restará tão logo designada pela secretaria do juízo em razão da presente decisão, não se podendo invocar de forma alguma desarrazoabilidade, pois os crimes imputados ao acusado é grave, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada ao delito.
Na análise da contagem dos prazos processuais penais há que se levar em conta o princípio da razoabilidade na contagem dos prazos processuais, princípio segundo o qual o excesso não se dá pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei.
Os prazos processuais são parâmetros que devem ser seguidos dentro da capacidade do Poder Judiciário em cumpri-los sem desídia ou demora injustificável.
No caso vertente, não há nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão.
Outrossim, também não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar dos acusados, eis que o contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, das suas participações na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.
O fato do réu ser suspeito de integrar uma das principais organizações criminosas do país com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições.
Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.
Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado Wellington Junior Gonzaga Barbosa.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:45
Recebida a denúncia
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19/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/07/2025 06:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 18:05
Recebida a denúncia
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01/07/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 14:22
Conclusos
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26/06/2025 22:25
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
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24/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:49
Documento Analisado
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24/06/2025 09:49
Expedição de .
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23/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2025 18:00
Reativado processo recebido de outro Foro
-
23/06/2025 18:00
Reativado processo recebido de outro Foro
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23/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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19/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:46
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:09
Conclusos
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18/06/2025 06:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:49
Apensado ao processo
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26/05/2025 10:19
Expedição de .
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26/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:55
Expedição de .
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13/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:19
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 16:10
Juntada de Ofício
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12/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2025 12:47
Reativado processo recebido de outro Foro
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11/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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11/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 16:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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10/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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10/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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09/05/2025 16:30
Distribuído por
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09/05/2025 08:25
Histórico de partes atualizado
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09/05/2025 08:25
Histórico de partes atualizado
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09/05/2025 08:19
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 08:19
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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