TJCE - 0201831-94.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161930817
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201831-94.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA, KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA REU: LPS COMPANY LTDA, JAMEF TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais ajuizada por GRUPO KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face do JAMEF TRANSPORTES LTDA e LPS COMPANY LTDA, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a empresa autora que, ao realizar consulta ao site SINDICRED, observou a inscrição de 7 CNPJ's da empresa no cadastro de inadimplentes, incluída pela requerida JAMEF Transportes LTDA em 10/02/2023, no valor de R$ 267,23 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Aduz que, ao entrar em contato com a primeira ré, foi informada que a negativação era referente ao pagamento de transporte de mercadoria destinada a empresa LPS Company LTDA, segunda requerida, conforme nota fiscal de nº 27372.
Sustenta que tal transporte se tratava de devolução de mercadoria adquirida junto à segunda ré e faturada de maneira incorreta, de modo que não deve ser responsabilizada pelo pagamento relativo ao frete.
Alega que, ao contatar a segunda ré, esta se recusou a adimplir o frete contratado para devolução da mercadoria, afirmando que a culpa pela devolução era da parte autora.
Assim, sendo, afirma que como não poderia ficar com seu CNPJ de várias de suas filiais negativados, pagou o valor de R$ 318,61 (trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativos ao transporte, requerendo que houvesse a baixa de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda a fim de que sejam reparados os danos provocados pelas empresas rés, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a cobrança indevida, bem como a condenação das requeridas à restituição em dobro do valor pago e em danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ID's 114748932/114748945.
No ID 114745869, emenda à inicial pleiteando a concessão de tutela de urgência no sentido de excluir as restrições inseridas nos CNPJs da empresa.
Decisão de ID 114745873, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação de audiência de conciliação.
Embargos de declaração opostos pela requerente (ID 114747826), alegando omissão da decisão impugnada quanto aos pedidos de multa por descumprimento, suspensão do débito contestado na presente ação e abstenção de nova inscrição.
O recurso foi analisado e acolhido, conforme sentença de ID 114747835, sendo determinada a retirada do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide, bem como a abstenção de nova inscrição de quaisquer CNPJ do grupo autor no cadastro de inadimplentes, em razão do débito objeto da demanda e a suspenção de qualquer cobrança do suposto débito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Citada, a parte ré JAMEF Transporte LTDA apresentou contestação (ID 114747848) alegando a regularidade da transação, vez que a parte autora contratou o serviço de frete da mercadoria e ficou responsável pelo pagamento, conforme consignado na respectiva nota fiscal, porém não adimpliu com o valor devido, mesmo após a prestação do serviço.
Sustenta o exercício regular de direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos no ID 114747849.
Audiência de conciliação realizada, porém sem celebração de acordo (ID 114747860).
A requerida LPS Company LTDA apresentou contestação no ID 114747862, aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte requerente é responsável pelo pagamento do serviço contratado, na qualidade de emitente da respectiva nota fiscal.
Aduz ainda que não participou da relação negocial que ensejou a negativação da autora, sendo apenas destinatária da mercadoria.
Por fim, defende a inexistência do dever de indenizar e pleiteia a improcedência dos peidos iniciais.
Réplica no ID 114747867.
Despacho de ID 114747870, determinando a intimação das partes para especificarem as provas a produzir, sendo que todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 114747872, 114747873 e 114747874).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 114748925). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que a matéria em discussão é eminentemente documental, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, as partes informaram não possuir outras provas a produzir.
No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida LPS Company LTDA, sob o argumento de que não participou da relação negocial que ensejou a presente ação, entendo que não deve prosperar, considerando que a autora requer a restituição do valor pago a título de frete, pois sustenta ser de responsabilidade da requerida e que a própria demandada confirma que foi destinatária das mercadorias fretadas.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão central da demanda reside em saber se houve falha na prestação dos serviços pelas rés e se a negativação do CNPJ da autora ocorreu de forma indevida.
A parte autora juntou documentos comprovando a inscrição de seus CNPJ's nos cadastros de restrição ao crédito (ID 114748941) por suposta dívida junto à requerida JAMEF Transportes LTDA.
Destaca-se, inclusive, que a ocorrência da negativação é fato incontroverso, vez que a requerida JAMEF sustenta que agiu amparada em exercício regular de direito.
No que se refere à relação contratual, a requerente confirma que contratou o serviço prestado.
Contudo, aduz que a responsabilidade pelo pagamento do transporte é da requerida LPS Company LTDA, tendo em vista que o frete só foi contratado para devolução de mercadoria faturada de forma equivocada por essa. Por sua vez, as partes rés afirmam que a nota fiscal foi emitida pela requerente, sendo desta a responsabilidade pelo pagamento.
Sustentam ainda a legalidade da negativação, ante a inadimplência da requerente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merecem prosperar as pretensões da requerente, conforme será demonstrado adiante.
Da documentação apresentada, é possível concluir que a contratação do serviço de transporte é fato incontroverso, vez que a própria requerente confirma a prestação do frete, inclusive juntando aos autos a nota fiscal emitida por si.
Assim, não há que se falar em inexistência do débito ou ilegalidade da inclusão nos cadastros de restrição, porquanto o serviço contratado foi devidamente prestado e não adimplido, segundo relatado pela parte autora, que também admitiu ter realizado o pagamento do valor somente após tomar ciência da negativação.
Desta forma, pendente de discussão apenas a responsabilidade pelo pagamento do frete realizado.
Conforme acima destacado, a demandante sustenta que a contratação ocorreu em virtude da necessidade de devolução de produtos adquiridos junto à requerida LPS Company, porém erroneamente faturados por esta, de modo que a citada ré é quem deve custear o valor do serviço de transporte.
Todavia, a documentação colacionada aos autos é insuficiente para corroborar com as alegações da promovente.
Com efeito, a carta de correção de ID 114748939 sequer menciona o nome de qualquer das partes ou o motivo da correção, tampouco dispõe sobre a responsabilidade por eventual devolução.
Da mesma forma, não há como aferir se os e-mails de ID 114748943 são oriundos da parte requerida, ressaltando que, ainda que assim não fosse, pouco ou nada acrescentam para elucidação da questão.
Assim, considerando que o serviço foi contratado pela parte autora e que consta expressamente no documento de ID 114748939 que o frete se daria por conta do emitente da nota fiscal, não há como atribuir à requerida LPS Company a responsabilidade pelo pagamento de tal serviço. Vale ressaltar ainda que, oportunizada a produção de outras provas, a promovente pleiteou o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Acerca do tema, confira-se julgado do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUTOR.
EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS.
RÉU.
SUCUMBÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE NÃO SUCUMBENTE EM PONTO QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) 3.
Da apelação do autor. 3.1.
Da análise do conjunto probatório, o apelante, ora autor, não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015. 3.2.
Não veio aos autos nenhuma prova constitutiva do direito do autor, mas somente extratos e planilhas elaborados de forma unilateral, como bem asseverou o juízo a quo. 3.3. À míngua de especificação suficiente de provas, não é possível presumir que houve, de fato, o ajuste do contrato em questão.
Além de controversa a existência de aceite e, por conseguinte, da própria negociação da avença, nenhum documento constante dos autos é capaz de revelar a reversão em proveito do apelado, ora réu, do crédito ora pleiteado. (...) (Acórdão 1182915, 07096599020188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Ressalto que, embora que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal fato não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo por parte da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUE SUPOSTAMENTE DEIXADO EMVEÍCULO REBOCADO PELA SEGURADORA DEMANDADA.
INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE COMPROVAR FATONEGATIVO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATOCONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA SEM REPROCHE.RECURSO DESPROVIDO.1.
O cerne da quizila diz respeito à indenização por danos morais, arguindo o recorrente que se viu constrangido a sustar dois cheques descontados sem o seu conhecimento, os quais teriam sido furtados de dentro do seu veículo quando estava sendo rebocado pela seguradora demandada.
Arguiu a aplicação da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que é hipossuficiente tecnicamente para suportar a produção da prova do direito que alega lhe assistir.2. É sabido que, de regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme assim estabelece o artigo 333, inciso I, do CPC.
Por outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme preceitua o inciso II do mesmo artigo.
Em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, essa regra sofre uma "flexibilização", a fim de criar igualdade no plano jurídico.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e, portanto, não exime a parte demandante de trazer aos autos elementos mínimos para a comprovação do seu direito, o que não se verificou. 3.
No presente caso, embora o recorrente alegue a sua hipossuficiência para comprovar que o talonário de cheques estava no veículo rebocado, não se mostra crível imputar à seguradora a obrigação de comprovação de fato negativo, ou seja, de que o talonário não estava no veículo.
Outrossim, no documento de fl. 19, referente ao relatório de remoção, não há menção de que havia objetos no veículo, além de indicar que o recorrente acompanhou a remoção do veículo de sua residência à concessionária.4.
Dessa forma, não restando comprovada qualquer conduta ilícita da demandada, geradora de possível dano ao autor, não há que se falar no dever de indenizar.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0129624-33.2018.8.06.0001.
Relatora: Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães.
Fortaleza, CE, 22 set. 2020). - grifou-se A respeito do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera existência de cobrança ou negativação, quando não indevida, não gera, por si só, direito à reparação civil.
Destarte, inexistente nos autos qualquer prova de abuso na conduta das rés ou de danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, além do mero dissabor cotidiano, não há que se falar em reparação por danos morais.
Indevida também a devolução em dobro do valor pago, tendo em vista que, conforme acima exposto, o serviço prestado foi contratado pela requerente, sendo desta a responsabilidade pelo seu custeio.
Por fim, deixo de revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, porquanto a parte requerente comprovou a quitação do valor que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 114748945) - documento que sequer foi questionado pela requerida JAMEF Transportes -, não mais subsistindo motivos para a manutenção da negativação.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem conduta ilícita das rés, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRUPO KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA e LPS COMPANY LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a empresa autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161930817
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25/06/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161930817
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25/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:46
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 09:07
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:51
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:28
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/09/2024 10:30
Mov. [64] - Mero expediente | Ante a ausencia de requerimento de novas provas, anuncio o julgamento do feito no estado em se encontra. Expedientes Necessarios. Maracanau, 03 de setembro de 2024.
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17/05/2024 10:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 11:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:53
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15/05/2024 17:07
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815876-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:50
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14/05/2024 15:24
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 08:57
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815290-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 08:47
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03/05/2024 01:52
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 17:20
Mov. [56] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada. Expedientes Necessarios. Maracanau, 26 de abril de 2024.
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09/02/2024 16:44
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 20:37
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804070-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 20:10
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18/01/2024 10:25
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 16:18
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/01/2024 12:59
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 184/199. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Haroldo Gutembe
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16/01/2024 12:02
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 184/199. Expedientes Necessarios.
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24/11/2023 16:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01839101-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 16:27
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09/11/2023 11:45
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/11/2023 11:26
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:03
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Realizada sem exito
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08/11/2023 11:16
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837158-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 10:55
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08/11/2023 09:09
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/11/2023 08:56
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 04:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837032-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 13:45
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06/11/2023 17:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836892-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2023 16:45
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30/10/2023 17:24
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 15:53
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/10/2023 15:47
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2023 14:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833475-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 14:35
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02/10/2023 23:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 12:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 23:55
Mov. [34] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 22:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 20:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/09/2023 08:39
Mov. [31] - Expedição de Carta
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27/09/2023 08:38
Mov. [30] - Expedição de Carta
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27/09/2023 08:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/09/2023 02:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 15:49
Mov. [27] - Conclusão
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20/09/2023 14:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01831250-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/09/2023 14:40
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20/09/2023 14:44
Mov. [25] - Entranhado | Entranhado o processo 0201831-94.2023.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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20/09/2023 14:44
Mov. [24] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/09/2023 09:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 08:58
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/09/2023 14:54
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:23
Mov. [20] - Encerrar análise
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04/09/2023 13:43
Mov. [19] - Conclusão
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30/08/2023 10:04
Mov. [18] - Conclusão
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30/08/2023 10:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828544-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2023 09:50
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20/08/2023 08:08
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2023 atraves da guia n 117.1026697-67 no valor de 1.667,82
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18/08/2023 08:17
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026697-67 - Custas Iniciais
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17/08/2023 09:12
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro pedido de fl. 74. Concedo prazo de 10 (dez) dias para efetuacao do pagamento das custas processuais. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE,
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16/08/2023 15:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 15:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826615-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 14:54
-
21/06/2023 22:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 16:57
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/06/2023 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 17:28
Mov. [8] - Mero expediente | Sobre o pedido de gratuidade da justica, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiencia de recursos para custear as despesas processuais. Expedi
-
12/06/2023 16:49
Mov. [7] - Conclusão
-
06/06/2023 15:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817182-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 15:26
-
23/05/2023 23:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2023 13:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. Expedientes Necessarios. Maracanau, 12 de maio de 2023. Augusto Cezar de Luna
-
08/05/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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