TJCE - 3002078-98.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 17:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/07/2025 17:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/07/2025 17:48 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 07:30 Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160517720 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
 
 Email: [email protected] Processo N. 3002078-98.2024.8.06.0011 Promovente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Promovido: ERIKA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRA Vistos, em inspeção interna.
 
 Cogita-se de processo em fase de conhecimento; teve o feito sua regular tramitação, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso de localização da parte requerida, conforme certificado nos autos.
 
 Resumido o necessário.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [...] Ademais, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: [...] Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...] Outrossim, a opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissa ou quando com ela não confrontar.
 
 Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido, cito acórdão do nosso Egrégio Sodalício: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
 
 INÉRCIA.
 
 HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
 
 DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
 
 A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
 
 Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
 
 Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Na mesma linha, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - LIMINAR CONCEDIDA - RÉU NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA O AUTOR INDICAR NOVOS ENDEREÇOS, PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA E RECOLHER AS CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO - ÔNUS PROCESSUAL DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX VI ART. 485, IV - CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-AM - AC: 06370133220198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023). EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 CITAÇÃO.
 
 RÉU NÃO LOCALIZADO.
 
 Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ( CPC, art. 267, IV, do CPC). (TJ-DF 20.***.***/1019-64 DF 0010054-64.2011.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2013 .
 
 Pág.: 89).
 
 In casu, perfeitamente aplicável o disposto no iniciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
 
 Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Transita em julgado arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
- 
                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160517720 
- 
                                            26/06/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160517720 
- 
                                            20/06/2025 19:40 Extinto o processo por devedor não encontrado 
- 
                                            13/06/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/06/2025 14:08 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            21/05/2025 03:43 Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153061552 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153061552 
- 
                                            02/05/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061552 
- 
                                            09/03/2025 19:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2025 19:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2025 09:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/02/2025 10:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            15/02/2025 03:49 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134471333 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134471333 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134471333 
- 
                                            03/02/2025 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471333 
- 
                                            03/02/2025 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/02/2025 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/12/2024 11:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/12/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2024 11:49 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            15/12/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0519247-79.2011.8.06.0001
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Islania Fernandes Araujo
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:29
Processo nº 3001901-20.2025.8.06.0070
Daniel Rosa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Suelliny Machado Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 17:24
Processo nº 0023839-21.2018.8.06.0086
Luiz Alves Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 13:00
Processo nº 3001366-95.2025.8.06.0101
Francisco Renan Machado Almeida
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:49
Processo nº 0011839-94.2012.8.06.0119
Ministerio da Fazenda
Alisson Dehon Cordeiro Camara
Advogado: Pedro Pessoa Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00