TJCE - 3000206-11.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161352719
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02/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000206-11.2025.8.06.0109 Assunto: [Usucapião de bem móvel] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDEMIR ALVES MARIANO REU: ERALDO JOSE DE ALMEIDA DESPACHO Atento aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, verifico que a petição inicial ostenta defeito cuja correção condiciona o andamento da demanda.
A parte autora nomeia o réu, último proprietário formal do bem que pretende usucapir, mas não indica seu endereço, afirmando que ele se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual postula sua citação por edital.
Todavia, a citação editalícia exige o prévio esgotamento dos meios de localização da parte ré ou a demonstração de circunstância prévia que a justifique como medida imediata, o que exige confirmação cabal da inutilidade de outras diligências, o que não é o caso dos autos.
Cabe ao autor detalhar e confirmar as providências que adotou para obter o endereço do réu ou a formulação de pedido expresso e específico de providência a ser implementada pelo juízo, que não pode substituí-lo na condução da demanda.
Ainda, por imperativo de cooperação, a parte deverá juntar documentos no formato PDF, a fim de que possam ser visualizados dentro do próprio sistema processual, sem necessidade de download e abertura externa das peças juntadas.
Isso posto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre as medidas que implementou para localizar o réu ou a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que deverá requerer medida judicial específica e adequada ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução o mérito.
No mesmo prazo, caberá a parte juntar os documentos essenciais à propositura da ação no formato PDF, sob pena de indeferimento.
Intime-se, por advogado.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de emenda à inicial.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161352719
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161352719
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23/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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