TJCE - 0200572-26.2025.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:32
Remessa
-
11/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 14:30
Transitado em Julgado
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11/09/2025 14:30
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:43
Decorrendo Prazo
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26/08/2025 14:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/08/2025 14:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200572-26.2025.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: João Marcos Marinho Vieira - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E INVALIDADE DE CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA PRESENÇA DE MENOR NO LOCAL DO CRIME.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A DEFESA ALEGOU NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E INVALIDADE DO CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR, PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO, COM REGIME ABERTO E DETRAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ABORDAGEM POLICIAL FOI ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240 E 244, CPP); (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM ACARRETA NULIDADE; (III) SABER SE HOUVE INVALIDADE DO CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR; E (IV) SABER SE A DOSIMETRIA DEVE SER REVISTA, ESPECIALMENTE QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E À FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ABORDAGEM POLICIAL FOI LEGÍTIMA, POIS MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA DIANTE DA TENTATIVA DE FUGA DO RÉU COM AVANÇO DO VEÍCULO CONTRA A COMPOSIÇÃO POLICIAL.4.
A AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NÃO GERA NULIDADE EM ABORDAGENS POLICIAIS, SENDO EXIGIDO APENAS EM INTERROGATÓRIOS FORMAIS.5.
O CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR FOI VÁLIDO, PRESTADO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE POR PESSOA CAPAZ, COM TESTEMUNHA, CONSTANDO TERMO ESPECÍFICO.6.
A PENA-BASE FOI MAJORADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MENOR NA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVAM AS DROGAS, CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL.7.
A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6, EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, DA NATUREZA LESIVA DA COCAÍNA E DA APREENSÃO DE PETRECHOS, SEM CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.8.
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, COMPATÍVEL COM O QUANTUM DA PENA (ART. 33, § 2º, CP).
A DETRAÇÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A ABORDAGEM POLICIAL É LEGÍTIMA QUANDO FUNDADA EM CONDUTA OBJETIVA DE TENTATIVA DE FUGA E RISCO À INTEGRIDADE DOS AGENTES, AINDA QUE SEM MANDADO. 2.
NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA EM ABORDAGENS, EXIGIDO APENAS EM INTERROGATÓRIOS FORMAIS. 3. É VÁLIDO O CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR QUANDO LIVRE E CONSCIENTE, POR PESSOA CAPAZ E COM TERMO FORMAL. 4.
A PRESENÇA DE MENOR NO LOCAL DE DEPÓSITO DE DROGAS JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 5.
A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E A APREENSÃO DE PETRECHOS PERMITEM FIXAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XI E LXIII; CP, ARTS. 33, § 2º, E 59; CPP, ARTS. 240 E 244; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º; LEI Nº 7.210/1984, ART. 66, III, C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RHC 164.112/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª TURMA, J. 02.08.2022; STJ, HC 997.788/SC, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 24.06.2025; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC 773.391/MS, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, J. 19.02.2025; STJ, AGRG NO RESP 2.211.083/AL, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª TURMA, J. 01.07.2025; STJ, RESP 2.139.579/MG, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 10.12.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 31685/PE) - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:57
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/08/2025 13:56
Mover Obj A
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22/08/2025 13:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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21/08/2025 10:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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19/08/2025 13:08
Juntada de Acórdão
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19/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/08/2025 09:00
Julgado
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11/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:31
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 14:31
Para Julgamento
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/08/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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27/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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27/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:14
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/07/2025 21:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:06
Decorrendo Prazo
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01/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200572-26.2025.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: João Marcos Marinho Vieira - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 27 de junho de 2025. - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 31685/PE) - Ministério Público Estadual -
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/06/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:29
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/06/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/06/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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