TJCE - 0264366-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160043523
-
01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264366-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: MARCELLO PEREIRA SOUSA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Marcello Pereira Sousa em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., qualificados nos autos, visando à restituição de valores pagos por passagens aéreas não disponibilizadas e à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados, nos termos dispostos na proeminal de id. 122385017.
Alega a parte autora que adquiriu em 16 de agosto de 2023, a compra de duas passagens aéreas, por meio do site da Promovida, relacionado ao trecho Fortaleza/São Paulo, por motivo de viagem, a trabalho mediante pagamento do valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), pago à vista, por meio de transferência via PIX .
Contudo, pouco antes da data prevista, em 20 de agosto de 2023, o Promovente manifestou legítimo direito de arrependimento, dentro do prazo de 07 (sete) dias, em razão dos processos judiciais envolvendo a empresa Relata que tentou receber sem sucesso a quantia paga e, a ausência da devolução do valor mencionado causou no Autor desgastes emocionais além do mero aborrecimento, o que confere-lhe, à luz da legislação e jurisprudência pátrias, o direito ao recebimento de danos morais, frente à sua caracterização .
Requer os benefícios da justiça gratuita e. por final, por ocasião dos danos morais sofridos e da falha na prestação do serviço, condenação em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais oao ressarcimento em espécie do valor pago pelo pacote no montante R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), devidamente atualizada; , acrescido de juros e correção monetária e demais cominações de estilo; Acompanhou a inicial com os documentos de ids. 122385023 / 122387575.
Emprestou à causa, para efeitos meramente processuais, o valor de R$ 16.026,00 (dezesseis mil e vinte e seis reais) .
Despacho de admissibilidade ao id. 122384984, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte promovida.
A ré apresentou contestação (Id. 122384995), alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em face da recuperação judicial da demandada, bem como motivo pelo fato necessidade de suspensão do processo, em face do ajuizamento de ações civis públicas nas comarcas de BeloHorizonte/MG (Processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (Processo nº0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), SãoPaulo/SP (Processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (Processo nº0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.; No mérito, aduz que presta serviço de intermédio de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website; o pacote promo, suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e, apesar da boa-fé dos gestores, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação; o projeto foi impactado pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever; diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto,, bem como defendeu-se afirmando não haver defeito na prestação do serviço, a configuração da onerosidade excessiva, que se refere ao desequilíbrio econômico da empresa a refletir nos contratos firmados após sua formação, bem como a legalidade da devolução por voucher, a inexistência de dano moral Roga pelo indeferimento da medida liminar, a concessão da gratuidade judicial e a improcedência dos pedidos autorais e colacionou documentos (ids. 122384985 / 122384988).
A parte autora apresentou réplica (Id. 122385015) rebatendo integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação restou inexitosa, manifestando-se as partes contendoras pelo julgamento da ação (id. 129777098), o qual acolho tal postulado, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido. Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Da Suspensão do Processo Preliminarmente, destaco ainda, que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), o que ora rechaço sob o pálio no que pertine à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, bem como ainda, o manejo da ação pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo.
Do Mérito Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte ré, haja vista que a empresa se encontrar em recuperação judicial.
O cerne da presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 CDC.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
Destaco ainda, como acima enfocado, que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, restando indeferido o pedido de suspensão do processo.
No caso, restou demonstrado que houve inadimplemento total da obrigação contratada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que, de forma unilateral e arbitrária, cancelou as passagens aéreas contratadas, limitando-se a oferecer vouchers parciais e com restrições - prática que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, CDC).
A ré descumpriu o contrato ao não fornecer os serviços nos moldes acordados.
Ademais, ao impor a devolução dos valores por meio de vouchers fracionados, violou o direito básico do consumidor à escolha da forma de ressarcimento, nos termos do art. 35, III, do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta [...], o consumidor poderá, alternativamente: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A demandada encontra-se em recuperação judicial, tornando impossível cumprir a obrigação de fazer pretendida, cabível, portanto, o pedido alternativo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE AD CAUSAM Ajuizamento da ação contra a companhia aérea responsável pelo voo, advindo daí sua responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos sofridos pelas passageiras pelo cancelamento das passagens pelo site de venda TRANSPORTE AÉREO Relação de consumo - Cancelamento das passagens aéreas após emissão de voucher e cobrança no cartão de crédito, sob alegação de erro sistêmico grosseiro na oferta veicula Obrigação da fornecedora em cumprir a oferta Erro grosseiro não configurado - Anúncio realizado pela fornecedora que tinha caráter promocional, o que cria ajusta expectativa nos consumidores de oferta a preços atrativos, tal como ocorreu Princípio da vinculação da oferta - Falha na prestação do serviço configurada Determinação para que as fornecedoras reemitam as passagens aéreas para todas as autoras para o mesmo destino, entre os meses de agosto e setembro de 2022, sem acréscimo de valor, tarifa ou multa ou na impossibilidade comprovada de cumprimento, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser discutido em sede de cumprimento de sentença - Dano moral configurado Frustração da justa expectativa imposta às consumidoras, diante do cancelamento unilateral e arbitrário pela fornecedora - Abalo à honra subjetiva das consumidoras Quantum indenizatório Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à agente causadora Notória capacidade econômico-financeira desta Razoabilidade e proporcionalidade Indenização fixada em R$5.000,00, para cada uma das autoras Valor suficiente e que atende aos critérios de equidade e justiça estabelecidos pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis - Juros moratórios devidos desde o arbitramento da indenização - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10046032220218260016 SP1004603-22.2021.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento:01/08/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022).
Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Compra de passagem aérea .
Pedido de mudança de data em tempo hábil.
Cancelamento da passagem indevida.
Valor da indenização mantido.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação autoral contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a existência de ato ilícito, condenando as empresas promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 422,87) e danos morais (R$ 3.000,00) .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
III .
Razões de decidir 3.
A autora informou que no dia 22.11.2022 adquiriu um pacote de passagens aéreas com a 123 Milhas pelo valor de R$ 422,87 (fl . 25).
No dia 18.03.2023 a passagem foi emitida pela empresa GOL, com a designação de data de ida 19 .06.2023 e volta 28.06.2023 .
Contudo, por questões profissionais, suas férias passaram a ser de 21.06.2023 a 30.06 .2023, de modo que a autora buscou as empresas para a alteração da data de ida. 4.
No dia 07.05 .2023 a requerente abriu um chamado com a 123 Milhas que informou que a não utilização da passagem de ida acarretaria no automático cancelamento a passagem de volta (fls. 40-43).
Como visualizou a dificuldade de solução com as duas empresas e visando não perder as suas férias, adquiriu novas passagens aéreas, efetuando o pagamento total de R$ 780,97. 5 .
No caso dos autos, o juízo de origem constatou a existência dos danos morais, em razão do ato ilícito, sendo devida somente a análise do quantum indenizatório. 6.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. 7 .
Considerando a situação posta em julgamento, o juízo a quo fixou a indenização utilizando o método bifásico, ponderando as tentativas de solução por parte da consumidora, bem como a declaração da Dra.
Laila de Oliveira Lourencini Ferro, CRP 06/180107, informando que a autora faz acompanhamento psicológico desde 01.06.2023 (fl . 59). 8.
Considerando todo o contexto fático, verifica-se que a autora informou que aufere 1 salário-mínimo e o valor aplicado na origem corresponde a 2 vezes a sua renda, sendo inclusive 7 vezes superior ao reembolso, razão pela qual o quantum de R$ 3.000,00 parece-me razoável e proporcional ao dano sofrido .
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02011086120238060154 Quixeramobim, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Pontualizo que restou comprovado que a autora contratou e pagou os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, tendo a promovida justificado a impossibilidade material de cumprimento do contrato, em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ademais, a promovida não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores. Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem de férias. Assim, deve, por conseguinte, haver a conversão em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Noutra vertente, não merece qualquer respaldo deste Juízo a alegação da Promovida na qual teria havido onerosidade excessiva no contrato, resultando na aplicação da Teoria da Imprevisão.
Ora, para que ocorra a aplicação da referida teoria é necessário que haja a superveniência de um acontecimento imprevisível.
Entretanto, percebe-se da própria leitura da contestação, que as situações relatadas pela Promovida, tais como, erros na condução dos negócios, adversidades do mercado, alteração dos preços das passagens, aumento do valor da gasolina, falha da assessoria técnica, inflação, oscilações de preços no mercado de turismo, são fatos completamente previsíveis e inerentes ao risco da atividade exercida pela empresa, não servindo, pois, como situações extraordinárias a ponto de configurarem hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Dos danos materiais O dano material está configurado pela comprovação do pagamento de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), (Id 122385019 e 122387575), sem a devida contraprestação por parte da ré.
Incide, portanto, a regra dos arts. 14 e 20, II, do CDC, autorizando a restituição integral do valor, ou seja o valor despendido.
Dos danos morais Por fim, reconheço a ocorrência de dano moral, pois a viagem em destaque possuía relevante valor sentimental, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, em que a autora experimentou significado desconforto e tivera sua viagem frustrada, além da evidente falha na prestação de serviço da requerida e configura ofensa à esfera moral do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionandos e a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a requerente, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido e valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e compensatória, conforme o art. 944 do Código Civil. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados: JULGO PROCEDENTE a presente Ação em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a restituir à autora a quantia de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data da compra - efetivo prejuízo (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por se tratar de relação contratual.; Condenar ainda, a empresa ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em prol da parte autora (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC..
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 11 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160043523
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30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160043523
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12/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 18:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371840-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 18:04
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10/10/2024 18:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:20
Mov. [9] - Documento Analisado
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27/09/2024 09:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:16
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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20/09/2024 14:44
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/09/2024 09:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316670-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 09:34
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03/09/2024 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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