TJCE - 3000739-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160778450
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3000739-03.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DAVI TEIXEIRA FERREIRA R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas complementares.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160778450
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23/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160778450
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16/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2025 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 09:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/05/2025 09:02
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 16:31
Juntada de ordem de bloqueio
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20/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 20:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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