TJCE - 3001053-19.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ERIC DE SOUSA FERREIRA FREIRE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162485004
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001053-19.2025.8.06.0010 AUTOR: COSMA MARIA DE JESUS DUARTE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível.
Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da parte autora e nem é o lugar do ato ou do fato.
Nas ações para reparação de dano, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato (art. 4º, III da Lei nº 9.099/95), contudo este juízo não é corresponde a nenhuma dessas hipóteses, conforme documento anexo a esta decisão.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162485004
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28/06/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162485004
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27/06/2025 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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