TJCE - 3038804-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:02
Decorrido prazo de YASMIN YANE SANTOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160912599
-
03/07/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3038804-67.2025.8.06.0001 AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: NUBIA CAVALCANTE SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de NUBIA CAVALCANTE SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Custas recolhidas à fl. 18. Antes de determinada a citação, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo celebrado à fl. 19. Comprovação de quitação do acordo às págs. 20/21. O direito transacionado admite autocomposição o observa os ditames do art. 104 do Código Civil, de modo que não vislumbro óbice à homologação do acordo. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo.
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios conforme acordados pelas partes. Custas, conforme estabelece o art. 90, §3º do CPC. Intimem-se.
Transite-se em julgado de imediato.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160912599
-
02/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160912599
-
25/06/2025 14:11
Homologada a Transação
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010584-53.2022.8.06.0151
Maria Alania Cinthya de Andrade Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Renato Lino de Sousa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 08:01
Processo nº 0032974-70.2008.8.06.0001
Sandra Maria Andrade Moreira
Departamento de Edificacoes e Rodovias -...
Advogado: Francisca Mayana de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2008 15:58
Processo nº 3000966-33.2025.8.06.0020
Jorge Helder Silva Luciano
Tam Linhas Aereas
Advogado: Rodrigo Fernandes Pereira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 19:27
Processo nº 3000999-18.2025.8.06.0054
Moises Teotonio de Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:49
Processo nº 0264366-82.2024.8.06.0001
Marcello Pereira Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 11:00