TJCE - 3041702-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170315806
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170315806
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05/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jonas Lwhan Ferreira Técnico Judiciário 6ª Vara da Fazenda Pública -
04/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170315806
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ICARO HEDEN RABELO PIAVILINO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160592083
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17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3041702-53.2025.8.06.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ADRIANA AMORA DA SILVA PICCININI REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Vistos em inspeção. Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação que objetiva o reconhecimento da isenção de IPTU relativa ao exercício de 2025, bem como a restituição de valores pagos em 2024, sob o argumento de que a parte autora seria proprietária de um único imóvel com valor venal inferior ao limite legal. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre a tutela de urgência, indefiro-a. Não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, observa-se a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2024 ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, conforme demonstrado no documento de ID nº 158987825 (fl. 5), e a presente ação somente foi ajuizada em 4 de junho de 2025, ou seja, mais de um ano após o referido lançamento e diversos meses após o vencimento das parcelas do exercício seguinte.
Tal demora evidencia a inexistência de urgência que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. Além disso, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da isenção pleiteada.
Conforme se extrai do documento de ID nº 158987825, no exercício de 2024 o imóvel da autora constava no cadastro da Secretaria Municipal das Finanças com destinação comercial, fato que, por si só, motivou a perda automática do benefício de isenção anteriormente concedido.
Ainda que no exercício de 2025 o cadastro tenha sido alterado para uso residencial, o imóvel não estava adimplente com os débitos anteriores de IPTU e TMRSU, o que, nos termos expressos do próprio extrato juntado (fl. 4), configura impedimento para a concessão da isenção naquele exercício.
Soma-se a isso a ausência de certidões negativas emitidas pelos cartórios de registro de imóveis da Comarca, documento essencial à comprovação de que a autora não possui outros imóveis urbanos em Fortaleza, requisito indispensável à fruição do benefício fiscal. Nesse contexto, não é possível afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento tributário.
Notadamente porque a ausência de comprovação documental dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, razão pela qual a medida de urgência não pode ser deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160592083
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16/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160592083
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16/06/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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