TJCE - 0202229-10.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166550523
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166550523
-
25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166550523
-
25/07/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 03:54
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 158263651
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202229-10.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SABOIAREU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JOSE SABOIA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
A parte autora narrou, em síntese, que seus dados estão inseridos na plataforma do SERASA em razão de dívidas prescritas e que isso causou impacto negativo no seu score.
Tais fatos motivaram o ingresso da ação, com o fito de seja concedida a antecipação da tutela para que a parte requerida seja compelida a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
No mérito, pleiteou pela procedência da ação, a fim de confirmar a tutela antecipada em caráter definitivo, bem como reconhecer a prescrição das dívidas apontadas na plataforma do SERASA.
A decisão inicial de id 107890914 deferiu a gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a citação da parte promovida.
A parte ré apresentou contestação no id 107890918, em que arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a regularidade e a origem da dívida questionada, a inexistência de efetiva negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) e a impossibilidade de declaração de inexistência do débito por prescrição (direito subjetivo).
Réplica à contestação no id 107852607, em que foram refutadas as alegações da parte requerida, bem como foram ratificados os termos da inicial para, ao final, requerer a procedência dos pedidos.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, ambas permitiram o transcurso do prazo sem manifestação (id 107893332).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
Inicia-se a análise da preliminar.
Da inépcia da petição inicial - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que, da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora indicou expressamente a causa de pedir, atendendo aos requisitos legais.
Ademais, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, esta também não merece prosperar, pois o pedido formulado é necessário e o meio processual empregado é adequado e útil à satisfação da pretensão, preenchendo, assim, os requisitos do binômio necessidade/utilidade.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias reconhecíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (art. 3º do CDC); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), senão, vítima de evento danoso (art. 17 do CDC).
A despeito de ser o fornecedor de serviços e instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento sumular n.º 297 do STJ.
Nesse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Com efeito, a inversão legal do ônus probatório é adequada, posto ser decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços ( CDC, art. 14).Todavia, advirta-se que tal previsão não desobriga o consumidor de provar minimamente as suas alegações, nos moldes do art. 371, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, pois, sobre a possibilidade de cobrança de débito prescrito, bem como da manutenção do nome da autora no cadastro do SERASA LIMPA NOME em razão da referida dívida.
A parte promovente fundamentou seu pedido na inexigibilidade da dívida pela existência de prescrição.
Portanto, não requereu a declaração de inexistência do débito, o que afasta qualquer discussão sobre a sua existência.
A pretensão de cobrança do débito de fato está prescrita, vez que aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição não extingue o débito, eis que nada impede de o devedor pagá-la.
Todavia, uma vez prescrita, a dívida não pode ser exigida pelo credor, sequer extrajudicialmente, sendo este entendimento corroborado em julgado recente do STJ (REsp 2.088.100): DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, o art. 189 do CC estabeleceu que a prescrição atinge a pretensão (instituto de direito material) e não apenas o direito de ação, conforme, in verbis: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Nesse aspecto, a prescrição da pretensão inviabiliza tanto a cobrança pela via judicial quanto pela via extrajudicial, submetendo-se ao Princípio da indiferença das vias, por se tratar de direito material, conforme o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.094.303/SP.
Confira-se o precedente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.303 - SP - 2023/0310955-9 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Impende ressaltar, entretanto, que o crédito (direito subjetivo) não deixa de existir, nada impedindo que o devedor, por mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Dessa forma, não obstante se tratar de dívida prescrita, a inclusão do nome da parte autora na plataforma nominada SERASA LIMPA NOME não se confunde com cadastro negativo, já que a referida plataforma é utilizada para fins de mera negociação.
Tampouco a atitude pode ser confundida como cobrança, pois disso não se trata, mas apenas uma oportunidade disponibilizada pelo credor para a negociação e satisfação do débito pelo devedor, inclusive, e via de regra mediante vantagens financeiras consideráveis, para quitação da obrigação de forma totalmente voluntária.
Registre-se que as informações lançadas na referida plataforma somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado, e não possuem nenhuma ingerência desta.
Logo, não há nisso nenhuma conduta ilícita atribuída à parte ré.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA-NOME.
INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM RAZÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para condenar a Apelada a indenizar a Apelante por danos morais em razão da alegada irregular inscrição de seu nome no sistema Serasa Limpa Nome e majorar os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, fixando-os em pelo menos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante se insurge contra o que alega ser a adoção de medidas ilegais contra si pela Apelada para fins de recebimento de crédito de sua titularidade, o que inclui a adoção de medidas de cobrança após o término do prazo prescricional para tanto.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a utilização da plataforma em destaque como sendo indevida, pois restou evidenciado que o portal "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Nesse norte, não restam dúvidas da improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois, não havendo irregularidade na utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, não há, no caso em estudo, qualquer ato ilícito praticado pela Apelada.
Melhor sorte assiste à Apelante em relação à revisão do valor dos honorários sucumbenciais.
A aplicação do critério do 85, § 8º, do Código de Processo está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É este também o caso dos autos.
Sendo negado o pedido da Apelante de condenação da Apelada a lhe indenizar por danos morais, verifico que não há proveito econômico efetivo em seu favor.
Com isso, o valor atualizado da causa deve ser utilizado como parâmetro para balizar o valor dos honorários de sucumbência.
Portanto, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais no aporte de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0243120-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) A parte autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito.
Logo, a inclusão do nome da parte autora na plataforma digital SERASA LIMPA NOME não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia.
A plataforma tem como objetivo viabilizar à renegociação de dívidas, ainda que prescritas.
Vale ressaltar que não houve inserção do nome da parte autora no campo "dívidas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço.
O sistema SERASA LIMPA NOME, como já mencionado, não é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas sim um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor.
Nestes termos, a dívida está inserida em um local no site ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando do rol de cadastros de inadimplentes disponível para consulta pelo CPF.
No caso, o débito apontado se encontra cadastrado apenas como contas atrasadas e não está inscrito no cadastro dos inadimplentes.
Assim, não é utilizado no cálculo do "Serasa Score", sendo as informações prestadas de maneira clara, não havendo nenhuma infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a utilização da expressão SERASA LIMPA NOME pode induzir à ideia de que o consumidor se encontra com restrição creditícia, o que não corresponde à realidade quando não há efetiva negativação em cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se, contudo, que subsiste uma obrigação civil não adimplida, ainda que atingida pela prescrição, a qual impede tanto a cobrança judicial ou extrajudicial quanto a manutenção do nome do devedor em registros restritivos.
Assim, a referida expressão, na forma como é empregada na plataforma, tem o sentido de quitação de obrigações pretéritas e representa uma alternativa legítima para aqueles que, por convicção pessoal, desejam regularizar débitos anteriormente assumidos.
Nessas hipóteses, "limpar o nome" traduz o propósito de regularização voluntária da situação financeira, o que não configura ato ilícito por parte do credor.
Outrossim, importante destacar a impossibilidade da parte devedora ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação expressa contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme esclarecido, a plataforma SERASA LIMPA NOME não se configura como cadastro de restrição ou negativação de crédito, mas sim como um ambiente virtual destinado à renegociação de dívidas, acessível exclusivamente ao devedor e ao respectivo credor.
Ademais, a manutenção do nome da parte devedora na aludida plataforma não impacta sua pontuação de crédito, de modo que o pleito de retirada do nome da parte autora resta desautorizado.
Dessa forma, ante a ausência de probabilidade do direito no tocante ao pedido de retirada do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, indefiro a tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de DECLARAR a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida discutida nesta lide em virtude da ocorrência da prescrição, não implicando, todavia, o cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME meio de cobrança indireto.
INDEFIRO, portanto, o pedido de retirada do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, pelas razões expostas no inteiro teor desta decisão.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários deverão ser igualmente repartidos entre as partes, estes fixados por apreciação equitativa, conforme §§ 8º e 8º-A, art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito (em respondência) -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158263651
-
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158263651
-
26/06/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:44
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/02/2024 12:04
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
05/10/2023 15:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 13:46
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
18/08/2023 03:22
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 13:04
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/08/2023 12:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 22:08
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 09:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/07/2023 09:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 09:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2023 21:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01803078-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2023 20:46
-
20/03/2023 22:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 07:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 14:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
16/03/2023 14:54
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2023 10:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01802224-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2023 09:38
-
03/03/2023 10:35
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2023 08:19
Mov. [5] - Documento
-
06/02/2023 20:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
13/12/2022 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 19:50
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2022 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001020-80.2025.8.06.0090
Julia Ana de Oliveira Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 12:57
Processo nº 3000470-53.2025.8.06.0133
Antonio Rodrigues de Farias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: William da Silva Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 10:33
Processo nº 0035676-42.2015.8.06.0001
Francisco Diogo Saraiva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Magno Silva Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 17:03
Processo nº 0035676-42.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Diogo Saraiva
Advogado: Francisco Magno Silva Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2015 09:12
Processo nº 0050238-28.2021.8.06.0104
Enel
Maria Macquielly dos Santos Freitas
Advogado: Vitoria Regia Santos de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 09:02