TJCE - 0277706-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DE MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO PINHEIRO DE MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161449153
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0277706-93.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO SANTA HELENA Requerido: FRANCINEIDE PINHEIRO DE MENEZES e outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por Condomínio Santa Helena em desfavor de Francineide Pinheiro de Menezes e Luiz Savio Pinheiro de Menezes. Narra o requerente que a parte demandada pode usufruir da totalidade dos serviços oferecidos e mantidos pelo ente condominial, devendo, em contrapartida, concorrer para as despesas de conservação e suportar os ônus a que estiver sujeita, uma vez que é a proprietária e a responsável pela unidade 303, bloco E. No entanto, a parte ré se encontra com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 10/08/2023 a 10/09/2024, além de diligências e custas cartorárias ambas vencidas em 16/10/2024. Com o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os art. 389, 395 e 1.316, §1º, todos do CC/2002, totalizando o montante de R$ 7.876,42 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reis e quarenta e dois centavos). Despacho de ID 118011314 deferindo a gratuidade e determinando a citação dos demandados. Devidamente citados, conforme ARs de IDs 138888280 e 140523214.
Decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II do CPC, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista a existência de provas robustas nos autos. Consta dos autos que a parte promovida foi regularmente citada, todavia, quedou-se silente, deixando de apresentar contestação. Portanto, restou configurada a revelia, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil, pela contumácia do demandado que, apesar de citado optou por não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim sua resposta à pretensão formulado pelo autor, devendo, assim, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Sobre a revelia ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova" (Instituições de Direito Processual Civil; Editora Malheiros; volume I; 3ª edição; p. 64) Contudo, a revelia, por si só, não é capaz de levar de pronto à procedência do pedido e seus efeitos não alcançam os fatos devidamente provados.
Devem ser analisados atentamente os documentos e elementos probatórios acostados aos autos, bem como se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido; o que de fato restou demonstrado pela prova documental acostada. No caso em tela, pretende o autor com a presente Ação de Cobrança o recebimento de um débito no valor de R$ 7.876,42 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reis e quarenta e dois centavos), resultante de dívida referente a taxas condominiais e demais encargos, contraída pelo promovido. Acerca do tema, sabe-se que o condomínio edilício representa uma propriedade compartilhada entre duas ou mais pessoas sobre um objeto de natureza imobiliária fixado em plano horizontal, formado por diversas unidades autônomas.
Esta propriedade coletiva representa um meio em que uma coletividade devidamente agrupada proporciona condições de vida mais digna, onde o rateio de direitos e deveres proporcionais nítidos fatores como segurança, comodidade, economicidade, crescimento, sustentabilidade, razão pela qual as regras coletivas devem ser preservadas e mantidas. Assim, as dívidas condominiais são naturalmente atribuídas ao proprietário do imóvel, visto que o condomínio possui como um dos fatores a responsabilidade pelo custeio decorrentes do uso bem, conforme interpretação literal do art. 1.336 do Código Civil: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário. Além disso, a negação de satisfação do débito transfere para a requerida o ônus processual de comprovar a quitação dos valores que lhe são exigidos ou apresentar causa que justifique o não pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese, vez que oportunizada à apresentar contestação, quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, presume-se a veracidade do inadimplemento da promovida tendo em vista os efeitos de sua revelia.
Ressalto que a contumácia da demandada impediu o conhecimento de causas eventualmente impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor. Do exposto, não existe nenhuma ilegalidade na instituição das referidas taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, posto que foram devidamente instituídas, de modo que a dispensa da promovida pelo pagamento dos respectivos valores implicaria enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos. Com efeito, somando-se isso a ausência de prova sobre a quitação dos débitos, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento das despesas condominiais devidas a partir 10/08/2023 a 10/09/2024, no valor total de R$ 7.876,42 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reis e quarenta e dois centavos), resultante de dívida referente a taxas condominiais e demais encargos, contraída pelo promovido, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação e multa de 2% (Art. 394 e 395 do CC). Condeno a requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, consoante art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161449153
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30/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161449153
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24/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PINHEIRO DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO PINHEIRO DE MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a justica gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Citem-se os promovidos, para, querendo, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze
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22/10/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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