TJCE - 3001408-80.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 164775612
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164775612
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001408-80.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL TOMAZ VALENTIM PROMOVIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil cujo(s) o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro tempestivos os embargos.
Vê-se que a parte promovida apresentou embargos alegando omissão na decisão embargada e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 163384523).
O art. 48 da Lei 9.099/95 dispões que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, as hipóteses que autorizam a interposição do recurso de embargos de declaração encontram-se disciplinadas no art. 1.022 da Lei 13.105/2015 (CPC).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observa-se que o autor do recurso em epígrafe pretende a correção de omissão da sentença, a qual não teria analisado a gratuidade da justiça.
Conclui-se, portanto, pela necessidade do reconhecimento de omissão na decisão objeto dos embargos, a fim de considerar o pedido da parte autora.
Restou demonstrada a situação de hipossuficiência financeira da parte embargante, autorizando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º do referido dispositivo legal. O acolhimento do pleito fundamenta-se na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, corroborada pela documentação acostada aos autos, a qual reputo suficiente para fins de concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para sanar a omissão constante na sentença embargada, a fim de conceder/deferir os benefícios da justiça gratuita à parte requerente em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Intimem-se desta decisão.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. - 
                                            
30/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164775612
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30/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162402758
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30/06/2025 08:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001408-80.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL TOMAZ VALENTIM PROMOVIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 158221740).
Entretanto, a parte requerente apresentou apenas o comprovante do protocolo de requerimento, mantendo-se inerte quanto negativa da autarquia nas devoluções dos supostos descontos indevidos.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente - 
                                            
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162402758
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27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162402758
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27/06/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158221740
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03/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158221740
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03/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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