TJCE - 0133492-87.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0133492-87.2016.8.06.0001 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente REQUERENTE: JULIA MARIA OLIVEIRA ACIOLY, JOSSEMIRA MUNIZ CAETANO, KATIA DE LIMA CARVALHO, JAMILLE NORONHA CLEMENTINO, JUDENILDES GUEDES BATISTA, KELLY CRYSTYNA MORAES XAVIER, JANE MARY SILVA CAVALCANTE, JUNIA MARIA SARAIVA Requerido REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por VANESSA SARAIVA NOGUEIRA, PAULO MASSEY SARAIVA NOGUEIRA, JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA e DI GIORGIO WASHINGTON SARAIVA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos qualificados.
Ao manejo do feito, observo que, em anexo ao ID nº 142366152, constam requisitórios de pagamento finalizados.
Devidamente intimado a sanar o crédito devido, o ente público coligiu aos fólios, ID nº 155493787, informando o adimplemento da obrigação de pagar, mediante comprovante de depósito de valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou ciência das providências adotadas pelo executado com relação ao cumprimento da obrigação de pagar, ID nº 162928836. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposição do art. 924 - inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [grifei] No caso dos autos, o executado, ao efetuar o depósito da quantia devida aos exequentes, conforme comprovado ao ID nº 155493787, satisfez a obrigação imposta nesta demanda, relativa ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor.
Diante do exposto, EXTINGO parcialmente o presente Cumprimento de Sentença, apenas no que diz respeito ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor acostadas ao ID nº 142366152.
Intimem-se.
Aguarde-se, em arquivo, com baixa, o pagamento dos precatórios em anexo ao ID nº 142365637.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 873/2025 -
21/09/2022 15:39
Remessa
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21/09/2022 15:39
Baixa Definitiva
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21/09/2022 15:38
Transitado em Julgado
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21/09/2022 15:38
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/09/2022 15:37
Decorrido prazo
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21/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 13:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/08/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:35
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/07/2022 15:58
Juntada de Acórdão
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18/07/2022 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/07/2022 13:30
Julgado
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08/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:43
Inclusão em Pauta
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07/07/2022 12:41
Para Julgamento
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06/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/04/2022 07:46
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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12/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/06/2021 23:51
Conclusos para despacho
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06/06/2021 10:56
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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05/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 15:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:52
Juntada de Petição
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21/08/2018 20:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2018 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2018 11:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/08/2018 17:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2017 16:28
Conclusos para despacho
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07/04/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2017 16:08
Distribuído por sorteio
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04/04/2017 16:52
Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
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04/04/2017 12:06
Registrado para Retificada a autuação
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30/03/2017 19:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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