TJCE - 3000639-47.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166691475
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166691475
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166691475
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28/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165545931
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165545931
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 3000639-47.2025.8.06.0066 REU: BANCO BMG SA AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cedro, 17 de julho de 2025 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165545931
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18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161854386
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000639-47.2025.8.06.0066 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC). Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pelo requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência. A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária. No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado. Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação do(a) Requerente não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória. Ante o exposto, inverto o ônus da prova e indefiro a Tutela de Urgência. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161854386
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161854386
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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