TJCE - 3000574-22.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24460779
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24460779
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 3000574-22.2025.8.06.9000 Vistos em conclusão, Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Antonio Augustinho da Cunha em face de decisão da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação n.º 3002601-78.2024.8.06.0151.
Entretanto, verifica-se dos autos que no ID: 23370883 houve pedido de desistência da parte impetrante.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado nos autos e extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460779
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25/06/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23313520
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000574-22.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTINHO DA CUNHA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Antonio Augustinho da Cunha em face de decisão da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação n.º 3002601-78.2024.8.06.0151.
Alega o impetrante que nos autos do processo acima mencionado houve determinação de bloqueio na conta bancária em que o mesmo recebe seu benefício previdenciário.
Afirma ainda que a constrição judicial se deu no valor de R$1.608,29 (um mil seiscentos e oito reais e vinte e nove centavos).
Ainda segundo o seu relato, o impetrante é idoso e se encontra atualmente internado, tendo seu equilíbrio financeiro comprometido em razão do bloqueio do valor em sua conta bancária que alega ser sua única fonte de renda para custear suas despesas básicas.
Requer em sede de liminar e no mérito o levantamento da penhora sobre os valores provenientes do benefício previdenciário do impetrante em razão de seu delicado estado de saúde e da urgência da situação o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados no processo de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se o processo de origem, vê-se que a penhora discutida neste Mandado de Segurança decorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos do impetrante e determinou "Com aplicação do art. 81 do CPC/2015, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, a pagar à parte promovida multa equivalente a 04 % (quatro por cento) do valor corrigido da causa, bem como a arcar com os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré e com os eventuais prejuízos sofridos pelo Requerido e as eventuais despesas efetuadas pelo Réu.
Ante a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da entidade promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." A parte impetrante deixou transcorrer o prazo que dispunha para interpor recurso inominado da mencionada sentença sem nada apresentar ou requerer, o que ensejou o pedido de cumprimento de sentença pela parte promovida e posterior determinação de bloqueio de valores pelo Juízo.
O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso concreto em apreciação, em que pesem todos os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, entendo pelo indeferimento da liminar requerida, posto que em análise de cognição sumária, própria desta fase inicial, não se vislumbra a partir da prova pré-constituída acostada, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à luz do art. 15, §4°, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
Ademais, no caso em enfrentamento, o impetrante não cuidou de indicar o litisconsorte passivo necessário com a correta indicação de seu endereço para citação.
Portanto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, bem como determino que: 1) no prazo de 5 (cinco) dias a parte impetrante proceda a devida regularização da inicial, sob pena de extinção, sem apreciação meritória.
Após procedida a emenda da inicial: 2) notifique-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida; 3) determino a citação do litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; 4) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, VIA DJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23313520
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13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23313520
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13/06/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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